Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Joana Gomes de Oliveira Advogado: Edward Geraldo Silva Pires (OAB/MA 14.142)
Recorrido: Município de Governador Newton Bello Procuradora: Brenda Gonçalves Araújo Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO PAGAMENTO DE DOTAÇÃO SALARIAL. CONTRACHEQUE SEM ASSINATURA DA SERVIDORA. DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO. VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. SEM VALOR PROBATÓRIO. QUITAÇÃO RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. I — É direito constitucional do trabalhador a percepção do salário mensal (arts. 7º, inc. IV e 39, § 3º da Bíblia Republicana Constitucional). II — A plataforma contábil do Município deve fornecer comprovação do pagamento salarial, nos termos do art. 373, inc. II, do Código Fux. III — Holerite sem assinatura da servidora. Cabe ao Município provar o pagamento mensal da servidora. O não pagamento fere o Princípio de enriquecimento ilícito da administração municipal. Violados os Princípios da Administração Pública como Legalidade, Moralidade, Eficiência deitados no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. O servidor público trabalha para receber. Não há trabalho gratuito. E nem defesa administrativa de culpar a Administração anterior. A Administração Pública é só um todo. IV — Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802103-35.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA ZÉ DOCA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 04 de julho de 2023. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802103-35.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA ZÉ DOCA RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Joana Gomes de Oliveira contra a decisão de Id. 20583051, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação cível apresentado pela ora recorrente contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca proferida nos autos da “Reclamação Trabalhista” (Processo nº 0802103-35.2019.8.10.0063) proposta em desfavor do Município de Governador Newton Bello. Em suas razões (Id. 21231082), a recorrente, em síntese, alega que “é servidora pública do Município de Governador Newton Bello, e está cobrando o mês de fevereiro de 2016, que não fora pago pelo recorrido.” Acrescenta que restou demonstrado que recebeu o mês de fevereiro de 2016, através de contracheque (id. 17493794) juntado pelo recorrido. Diante de tais alegações, a recorrente aduz que “o documento juntado aos autos, era um contracheque, que sequer estava assinado ou marcado pela matrícula do malote digital. Ou seja, é uma prova inválida”. Pede, ao fim, a reconsideração deste relator. As contrarrazões não foram apresentadas. O feito foi retirado de pauta virtual, diante da petição de id. 23230549, com fundamento no art. 342, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, onde Joana Gomes de Oliveira, ora recorrente, deseja proferir sustentação oral. É o relatório. VOTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802103-35.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA ZÉ DOCA VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Sabe-se que a decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Bíblia Republicana Constitucional. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de oitenta por cento (80%) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Pelo contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos. Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Destaco que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual Código Fux, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. Na decisão proferida em 30.09.2022, decidi manter a sentença do juízo de solo (id. 17493801) e o parecer devidamente fundamentado do MPE. (id. 20537464)., que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, o Município de Governador Newton Bello demonstrou a realização do pagamento salarial referente ao mês de fevereiro de 2016 de Joana Gomes de Oliveira, ora recorrente. A sentença, in verbis:
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JOANA GOMES DE OLIVEIRA já qualificado (a) nos autos, contra o MUNICÍPIO DE GOV. NEWTON BELLO/MA, alegando, em síntese, ser funcionário (a) público (a) municipal, tendo o réu deixado de pagar sua remuneração, referente ao mês de FEVEREIRO/2016. Citado, o requerido apresentou contestação rebatendo os fatos descritos na inicial, juntando à defesa comprovante de pagamento de salário (id. 37201950), em favor da parte autora, referente ao período aduzido na petição inicial (FEVEREIRO/2016). Destaco que, por ocasião da audiência realizada nos autos, foi oportunizado à reclamante manifestar-se sobre a documentação apresentada, ou interesse quanto à produção probatória, tendo requerido julgamento do feito. Nos termos do art. 373, I, do NCPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, tenho que o (a) requerente não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a ausência de pagamento salarial alegada nos autos, supostamente perpetrada pelo Município/requerido. Com efeito, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito alegado nos autos, haja vista o Município de Gov. Newton Bello/MA ter demonstrado que efetuou o pagamento salarial da parte reclamante autor, embora ela houvesse negado em sede de petição inicial. Outrossim, compulsando os autos, verifico restou demonstrado através do recibo de pagamento de salário (id. 37201950) que a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando em sua inicial que não recebeu salário, referente ao mês de fevereiro de 2016, restando configurada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do NCPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – altera a verdade dos fatos;” Ademais, não se admite prova exclusivamente testemunhal. ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do NCPC, revertida em favor da parte contrária MUNICÍPIO DE GOV. NEWTON BELLO/MA (art. 96 do NCPC) Condeno a parte autora em custas, despesas processuais, as quais ficam suspensas em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº. 9.099/95, em razão da litigância de má-fé. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA O parecer do MPE., a seguir:
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOANA GOMES DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca/MA, nos autos da Ação Cominatória de Progressão Funcional (Proc. nº. 802103- 35.2021.8.10.0063) promovida pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO/MA, ora recorrido. Narrou a autora ser servidora pública municipal junto àquela Administração Pública, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerias, desde 10/03/2014, segundo consta na Portaria nº. 182/2014. Aduziu, entretanto, que a Municipalidade deixou de pagar a sua remuneração relativa ao mês de fevereiro do ano de 2016, razão pela qual propôs a presente demanda, onde pugnou pelo pagamento da referida verba trabalhista, devidamente acrescida de juros e correção monetária, totalizando a importância de R$ 1.544,43 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Após o regular trâmite do processo, o Juízo de base prolatou sentença (ID 17493801) nos seguintes termos, in litteris: “ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do NCPC, revertida em favor da parte contrária MUNICÍPIO DE GOV. NEWTON BELLO/MA (art. 96 do NCPC). Condeno a parte autora em custas, despesas processuais, as quais ficam suspensas em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº. 9.099/95, em razão da litigância de má-fé”. Inconformada, a autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, em cujas razões (ID 17493805) alega, em síntese, que a sentença de piso merece reforma, pois a documentação apresentada pela Municipalidade, no caso, o contracheque, não se presta para comprovar o pagamento do salário dos seus servidores, devendo, nesses casos, exigir-se a apresentação das folhas de pagamento devidamente assinadas digitalmente através de código ou por meio da prestação de contas. Sustenta que o ônus da prova quanto ao pagamento de salários de servidores públicos municipais, cabe ao próprio ente público através de folha de pagamento, e não ao recorrente desta ação, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Ao final, no tocante à condenação em litigância de má-fé, entende que há de ser afastada, pois, na verdade, caberia ao Município recorrida comprovar o pagamento pelos meios adequados, uma vez que o contracheque por ele apresentado diz respeito a prova criada de forma unilateral, não sendo suficiente para comprovar o pagamento do salário objeto da demanda. Com arrimo nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente os pleitos formulados na inicial, de modo a inverter o ônus sucumbencial. Sem contrarrazões. Vista dos autos a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo (ID 20348313). É o relatório. Segue o parecer No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos de admissibilidade exigidos para a interposição do presente Apelação, nos termos do regramento disposto no Código de Processo Civil, restaram regularmente atendidos, de modo que o recurso em exame merece conhecimento. De início, cumpre dizer que, desde logo, que a sentença recorrida está sobejamente fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer reparo, devendo, assim, a vertente pretensão recursal ser julgada totalmente improcedente. Entende-se dessa maneira porque, malgrado seja ônus daquela Administração Pública, por ser fonte pagadora, comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, denota-se na espécie que o município de Governador Newton Belllo/MA, ao juntar aos autos o contracheque da recorrente relativo ao mês de fevereiro de 2016, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. Em outras palavras, segundo o posicionamento jurisprudencial dessa Egrégia Corte de Justiça, o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor, veja-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTORA CONTRATADA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL NO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor e, na situação em comento, o Município não juntou qualquer comprovante apto a demonstrar que houve o pagamento das verbas a qual foi condenado. Desincumbiu-se o apelante, assim, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do NCPC. II - A parte autora, por sua vez, comprovou ter sido nomeada para a função de serviços gerais em 15.01.2006 e demitida em 31.12.2012, com a remuneração de dois salários-mínimos (fl. 05), sem ter recebido qualquer verba trabalhista. III - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema sobre o valor relativo ao FGTS, por meio da Súmula n° 466, na qual aduz que: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". Nesse contexto, mesmo sendo nula a contratação da apelada por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS. IV - Apelo improvido (TJ/MA. ApCiv 002923/2020. Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. QUINTA CÂMARA CÍVEL. 13/07/2020). (grifou-se). Dessa feita, sem mais delongas, conclui-se que andou bem o Juízo singular ao denegar o pleito formulado na exordial, de sorte que não há razões para se operar qualquer reforma no comando judicial ora recorrido. Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se, incólume, a sentença de 1º grau. No entanto, os argumentos deduzidos na peça do agravo interno merecem o reconhecimento no segundo grau de raiz. Verifico que não se evidencia elemento que contradiga a versão da recorrente quanto à legitimidade do direito pleiteado. O nó górdio da questão: O holerite sem assinatura da servidora possui valor probante quanto à quitação da dotação devida (fevereiro/2016)? A recorrente juntou na inicial a comprovação ao id. 17493781 de que, mesmo sendo servidora pública nomeada pelo Município de Governador Newton Bello desde o ano de 2014, não recebeu o salário referente ao mês de fevereiro de 2016 no valor de R$1.544,43 (Hum Mil Quinhentos e Quarenta e Quatro Reais e Quarenta e Três Centavos), a seguir: O recorrido apresentou na contestação um contracheque (id. 17493794) indicando o pagamento do salário devido a recorrente, in verbis: Pois bem. A Bíblia Republicana Constitucional é sensível quanto ao direito ao recebimento do salário previsto no inciso IV, do art. 7º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Por sua vez, o § 3º do artigo 39, da Bíblia Republicana Constitucional elenca quais desses direitos são extensivos aos servidores ocupantes de cargo público, a seguir: Art. 39. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Verifico que o contracheque está sem a assinatura da servidora, portanto não possui valor probante quanto à quitação das dotações devidas. Os julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPCA-E. TEMA 905. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, impende salientar que a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, alcançada mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência administrativa, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Carta Magna possibilita, em seu artigo 37, inciso IX, a contratação temporária de servidores. 2. In casu, é narrado que a autora laborou junto ao município de icó para exercer o cargo de "professora", mediante contratação temporária, entre junho de 2008 a dezembro de 2008, conforme se extrai de fls. 11/13. Saliento, ainda, que a função de professor possui plano de carreira e ingresso exclusivamente mediante concurso público, consoante respalda o art. 206, inciso V, da Carta Magna. Logo, houve ofensa à exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 3. É cristalino que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4 bom, ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o município de icó ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor. Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo. 5. Em suma, cumpria-lhe provar a reversão dos valores em proveito do requerente, juntando aos autos os comprovantes de transferência ou de depósito na conta bancária de titularidade do demandante, o que não o fez. 6. Diante da falta de comprovação do adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor, há de se reconhecer o direito ao pagamento da remuneração relativa aos meses de agosto, outubro e novembro de 2008, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. 7. No que se refere aos consectários legais, há de ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no ipca-e, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido. 8. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do código de processo civil. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0009503-44.2011.8.06.0090; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 16/06/2023; Pág. 110). (Mudança do layout. Minha responsabilidade). PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO DOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. COORDENADOR DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTO RELATIVO A VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Na origem, o requerente ajuizou a referida demanda argumentando que, embora tenha ingressado nos quadros de servidores da Administração Municipal para o cargo de coordenador de sistema de tributos e arrecadação e estivesse no exercício de suas atividades, não logrou receber os seguintes valores em sua remuneração: A) Vencimentos dos meses de junho, julho e setembro de 2017, janeiro e março de 2018, novembro de 2019 e março e novembro de 2020; b) 13º salário dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020(5/12 avos);c) Férias acrescidas de 1/3 do mesmo período do item anterior e; d) Depósito do FGTS janeiro de 2017 a maio de 2020. Pleiteou assim a condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de seus consectários legais. II. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III. Assim, a municipalidade não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte requerente, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas. Não desincumbiu-se o requerido, portanto, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. lV. Deve ser reconhecida, portanto, a necessidade de manutenção da sentença quanto a determinação de pagamento dos vencimentos atrasados referente aos meses de junho, julho e setembro de 2017, janeiro e março de 2018, novembro de 2019 e março e novembro de 2020; 13º salário dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020(5/12 avos); Férias acrescidas de 1/3 do mesmo período do item anterior e depósito do FGTS janeiro de 2017 a maio de 2020. Remessa Improvida. (TJMA; RN 0800327-95.2020.8.10.0117; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Dada à ausência de prova documental ou testemunhal que demonstre a efetiva fiscalização pelo litisconsorte quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, culpa in vigilando, caracterizada está a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas pecuniárias deferidas na sentença, nos exatos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. Mantenho os termos da sentença. DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS SALÁRIOS. (…) A reclamada não trouxe elementos suficientes para que haja declarada a extinção do direito alegado pelo autor, pois as provas acostadas ao processo (contracheques) não possuem devida assinatura da parte recorrida, elemento este essencial para a validade do documento. (TRT 11ª R.; ROT 0000667-42.2020.5.11.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Eulaide Maria Vilela Lins; DJE 21/03/2023) (Mudança do layout. Minha responsabilidade). Dessa forma, cabe à Municipalidade a comprovação de que efetivamente pagou as dotações salariais pretendidas (art. 373, II, do Código Fux). Não restando comprovado nos autos que houve o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, deverão estas serem pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito, não podendo se furtar ao pagamento sob a alegação de que não existem nos arquivos do município documentos de seus servidores. Os julgados quanto ao abraçar do Princípio de não enriquecimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CEDRO. HORAS EXTRAS. ART. 7º, INCISO XVI, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF, E ART. 89, DA LEI MUNICIPAL Nº 090/2000. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. ENTE MUNICIPAL AFIRMA O LABOR EXTRAORDINÁRIO NO ANO DE 2016. NÃO COLACIONA ELEMENTOS PROBANTES HÁBEIS A ATESTAREM O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RELATIVAS AO REFERIDO ANO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DESTES MONTANTES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 6. Contudo, é imprescindível destacar, neste ponto, que, mesmo não sendo possível identificar o labor extraordinário através dos elementos probantes juntados pela parte autora, o ente municipal demandado, tanto na contestação (fls. 44/50) quanto nas razões deste recurso (fls. 169/173), afirma que os requerentes, de fato, prestaram serviços além da carga horária normal no ano de 2016. Entretanto, o apelante ao defender tal fato, aduz, com supedâneo nas fichas financeiras anexadas, que as horas extras trabalhadas foram devidamente remuneradas no tempo e modo devidos. É cediço, porém, que a ficha financeira é documento produzido unilateralmente pela administração pública, descrevendo tão somente as verbas remuneratórias devidas aos servidores, não tendo aptidão de comprovar o efetivo pagamento das valores. 7. Dessa forma, diante da falta de comprovação do adimplemento das verbas relativas ao ano de 2016, há de se reconhecer o direito ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. 8. Por fim, entende-se que a sentença merece reparo, de ofício, em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para restringir a condenação aos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas do ano de 2016. (TJCE; AC 0015333-19.2018.8.06.0066; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 05/05/2023; Pág. 76) (Mudança do layout. Minha responsabilidade). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SALÁRIO EM ATRASO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTRATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. Preliminar de incompetência rejeitada. II. A autora demonstrou ter sido nomeado para o cargo de Agente Administrativo na Secretaria de Saúde, de 2013 a 2020, fazendo prova da prestação do serviço. Assim, considerando a existência de elementos suficientes para atestar a relação contratual entre as partes. Não tendo o apelante demonstrado os fatos e provas aptos a extinguir os direitos da parte autora. E estando ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, merece a apelada ser remunerada, sob pena de homenagear o enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. Acertada, portanto, a sentença recorrida ao condenar o Município ao pagamento do FGTS devido no período laboral, bem como o salário de dezembro de 2020, e o décimo terceiro salário e férias não gozadas, observada a prescrição quinquenal. lV. Apelo improvido. (TJMA; AC 0800510-11.2021.8.10.0027; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 04/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE EDUCADORA INFANTIL. Pretensão de percepção retroativa das diferenças remuneratórias correspondentes ao seu enquadramento tardio nas categorias de progressão vertical (por tempo de serviço) e de progressão horizontal (por qualificação profissional), nos termos da Lei Municipal nº 6870/2011. Sentença de procedência. Recurso privativo da municipalidade. Lei nº 6.780/2011 que instituiu no âmbito do município de petrópolis o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública. Em seus artigos 49 e 50, a referida Lei estabeleceu os fatores a serem sopesados para o enquadramento dos servidores da educação: A) cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos da prefeitura municipal; b) vencimento do cargo ocupado pelo servidor; c) grau de escolaridade obtido pelo servidor; d) tempo de serviço do servidor. Inconteste que a edilidade deixou de implementar medidas no sentido de promover atividades que viabilizem a progressão dos servidores, sendo certo que o reenquadramento não está sujeito ao poder discricionário do chefe do executivo, e sim constitui ato vinculado, porquanto a própria Lei estabelece os critérios objetivos de progressão, promoção e reenquadramento. Nessa toada, considerando que a parte autora foi nomeada para a ocupação do cargo de educadora infantil junto à secretaria de administração e recursos humanos, em 13/11/2012, inarredável a conclusão de que restou devidamente comprovado o preenchimento do requisito objetivo-temporal para o seu enquadramento no nível -02-, vez que já transcorrido mais de 5 anos de exercício de sua atividade. Comprovação da postulante de que foi reconhecido o direito ao enquadramento funcional na classe -b- (graduação). Afastada a possibilidade de a tutela jurisdicional importar em invasão do mérito administrativo e violação do princípio da separação dos poderes, até mesmo, porque o ente municipal foi quem se descurou do cumprimento da Lei de Regência. Compete ao gestor público adequar o orçamento às despesas, razão pela qual a mera alegação de ausência de dotação orçamentária, ou de problemas financeiros, divorciada de qualquer comprovação, não se revela hábil a elidir o cumprimento do comando judicial, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a conduta da administração pública. Uma vez reconhecido o direito da postulante ao reenquadramento automático, o pagamento das verbas salariais e reflexas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0017696-20.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 13/03/2023; Pág. 639) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Conhecimento de ofício da remessa necessária. Sentença condenatória ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública. Servidor público do município de canguaretama/RN. Sentença de parcial procedência da pretensão autoral. Condenação do ente público ao pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço. FGTS e de salários retidos durante todo o período contratual, bem como determinação de proceder ao recolhimento das verbas previdenciárias. Competência desta justiça comum estadual para processar e julgar a causa. Julgamento ultra petita em relação à determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e ao pagamento de salários retidos durante todo o período contratual, exceto dos meses requeridos expressamente na exordial. Nulidade da contratação temporária firmada entre as partes. Obrigação da administração pública de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Entendimento firmado, com repercussão geral, nos julgamentos dos recursos extraordinários nos 596.478/RR e 765.320/MG. Ocorrência de prescrição bienal em relação a alguns contratos, afastando a obrigação do ente público ao pagamento do FGTS dos períodos prescritos. Afastamento da verba fundiária durante o período em que exerceu cargo de provimento em comissão. Sentença parcialmente reformada. Conhecimento e provimento parcial da remessa necessária e da apelação. (TJRN; AC 0800090-92.2021.8.20.5114; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 28/02/2023; DJRN 02/03/2023) Assim, o não pagamento dos vencimentos da recorrente ou seu atraso injustificado constitui enriquecimento ilícito, além de abuso por parte do Município de Governador Newton Bello, acarretando, com isso, enorme prejuízo e quebra do Princípio da dignidade do espécime humano. A remuneração constitui dotação de caráter alimentar. Portanto a prova cabal referente ao não pagamento do mês de fevereiro de 2016, ficou demonstrado pelos extratos bancários juntados com a inicial. O Município poderia apenas juntar o comprovante bancário do depósito e a retirada do valor pela recorrente. Não comprovado!!! III – Concreção final 1. Provido o agravo de interno. 2. Aplicações dos índices sedimentados pelo STJ e o Banco Central do Brasil. 3. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível. 4. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 5. É o meu simples voto. 6. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 04 de julho de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator