Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Neres Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: José Almir da rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802351-74.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 13416614). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 20585922). Sem contrarrazões (ID 21225961). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que só o fato de o Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, de forma que a discussão quanto à eventual ausência da assinatura de testemunhas tornou-se irrelevante. Logo, considerando que o Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça