Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DIAS FERREIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO 6671-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, mormente quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 17108537. Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes. Daí sobreveio o presente apelo (ID 17108540), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou os ditames do IRDR nº. 3.043/2017. Contrarrazões apresentadas (ID 17108546). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 18436542). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifa bancária em conta-corrente para beneficiária de aposentadoria do INSS. No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a apelante não apresentou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado fez constar o “termo de adesão/cancelamento a pacote de serviços de conta de depósitos pessoa física” no ID 17108528, apontando que a contratação é válida e as cobranças são legais. Tem-se, portanto, a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. De tal forma, resta afastada a ilicitude dos descontos, o que conduz à ausência do dever de indenizar. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800631-30.2020.8.10.0106
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator