Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935-A, SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0823250-84.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO., ora apelados. O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelos apelados, decorrente de um financiamento fraudulento que gerou negativação nos órgãos de proteção ao consumidor. Ao final, a parte autora requer ainda a condenação dos apelados ao pagamento de danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 36638157) que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante interpôs recurso (Id 36638159), afirmando que a assinatura contida no contrato juntado pelos apelados em sede de contestação não é semelhante à assinatura contida na procuração ad judicia. Continua o argumento garantindo que mesmo que não tenha sido feita a perícia grafotécnica, a diferença é visível. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso. Contrarrazões apresentadas (Id 36638161). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 37006699). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de financiamento do apelante com os apelados, o que gerou débitos supostamente indevidos e negativação de seu nome. O Santander instruiu o processo com cópia do contrato de financiamento (Id 36638140) com todos os dados legíveis, inclusive com a assinatura da parte autora. No mesmo Id pode-se observar o documento de CNH de Wilson dos Santos Oliveira – apelante. O outro apelado também acostou aos autos o mesmo contrato (Id 36638145). Quando da sua réplica à contestação (Id 36638148), o ora apelante se ateve a pedir o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Em momento algum houve solicitação de perícia grafotécnica para apurar as assinaturas contidas nos contratos acostados nos autos pelos apelados para aferir a sua veracidade. Após isso, foi proferida a sentença, ora combatida por este recurso. Verifico das razões recursais que o apelante não requisitou expressamente a realização de perícia grafotécnica, o que, aliás, restaria preclusa nessa fase processual. A apelação tem como fundamento a suposta falta de análise do juízo de 1º grau de todas as provas documentais no processo judicial, razão pela qual requer a desconstituição da sentença recorrida. Ocorre que os documentos juntados pela parte autora que são assinados por Wilson dos Santos Oliveira, como procuração (Id 36638025) e documento de identificação (Id 36638024), possuem assinatura semelhante às contidas no contrato acostado pelos apelados (Id 36638140 e Id 36638145). Nesta senda, entendo haver similitude entre as assinaturas inclusas neste processo. Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o caso: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA CONTRATAÇÃO IDENTICO AO DA INICIAL. COMPROVANTE DE TED Á CONTA DOS RECLAMANTES. ASSINATURA SEMELHANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência aos pedidos da inicial. 2. Pretensão recursal dos autores, afirmando que jamais assinaram o referido contrato, pugnando pela reforma da sentença. 3. A primeira Recorrida logrou êxito em demonstrar que a parte consumidora contratou e recebeu os valores provenientes dos empréstimos consignados discutidos na ação, ao juntar cópia do contrato assinado, documento pessoal e comprovante de transferência bancária à conta bancária de titularidade da parte autora. 4. Incontroverso o recebimento do empréstimo, a análise da legitimidade da contratação advém das assinaturas lançadas na documentação acostada pela reclamada, a qual guarda grande semelhança com aquela firmada no documento pessoal da Recorrente e na procuração anexa aos autos. Assim, pela robustez das provas colacionados aos autos, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória. 5. Comprovado vínculo jurídico e a origem da obrigação, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido (TJ-MT 10017447520218110040 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2022). (grifei) Assim sendo, depreende-se que o apelante não formulou pedido de realização da prova pericial após a apresentação do contrato entabulado, ou seja, quando da apresentação réplica. De tal sorte, a matéria relacionada à produção da prova pericial precluiu, porquanto não houve expresso requerimento no momento oportuno. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)”. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. Isso porque os limites da apelação se restringem ao conteúdo discutido nos autos, motivo pelo qual a instância recursal não serve para analisar questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PERICIAL APTA A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 336 do CPC/15, com correspondência no art. 300 do CPC/73, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Não tendo o apelante impugnado a validade dos documentos juntados pela recorrida em sede de contestação, tampouco requerido a produção de prova pericial, está precluso o direito de fazê-lo. 2 – Ainda que assim não fosse, a prova documental trazida pela parte autora é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua cabal demonstração. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0763877-28.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - APL: 07638772820008060001 CE 0763877-28.2000.8.06.0001, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MATÉRIAS INVOCADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2. Considerando que não houve discussão na instância a quo acerca de eventual abusividade de cláusula de autorização de descontos em folha de pagamento, tampouco sobre danos morais, matérias estas apenas suscitadas em sede de apelação, nítida a configuração de inovação recursal, o que, aliado à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impede a análise do mérito recursal. 3. Apelação não conhecida. (TJ-DF 07013188420198070019 DF 0701318-84.2019.8.07.0019, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a preclusão consumativa, incabível o pedido de exame pericial. Dessa forma, a parte autora, aqui apelante, não trouxe elementos suficientes para demonstrar o seu direito, motivo pelo qual entendo acertada a sentença proferida em 1º grau.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06