Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SILVA COSTA
EXECUTADOS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0860253-35.2018.8.10.0001
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA em face de execução de quantia resultante de condenação em em ação promovida por MARCOS ANTONIO SILVA COSTA, sob o fundamento de ausência de legitimidade passiva ad causam. Apreciando as argumentações feitas pelo executado, conclui-se que estas visam tão-somente à ordinarização da presente demanda, com a rediscussão de matéria preclusa na fase de conhecimento e a consequente procrastinação do feito, haja vista a inadmissibilidade da “exceção de pré-executividade" nos Juizados Especiais. Os Juizados Especiais regem-se por procedimentos próprios, regulamentados nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, constando no artigo 1º da Lei nº 12.153/2009: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Já o artigo 2° da Lei nº 9.099/1995 determina que os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, admitir-se a aplicação da exceção de pré-executividade é contrapor-se aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, haja vista buscarem os órgãos jurisdicionais de tal jaez o máximo de resultados com o mínimo de esforços ou atividades processuais, assim como assegurar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 52, IX, DA LEI 9.099/95. ABRANGÊNCIA. I- A Exceção de pré-executividade é inadmissível nos Juizados Especiais, porque incompatível com seus princípios elementares de informalidade, simplicidade e celeridade. II- Os óbices à execução estão previstos no inciso IX, do artigo 52, da Lei 9.099/95, não cabendo in casu mandado de segurança, que é remédio apto à correção de ato judicial para o qual não exista recurso próprio. SEGURANÇA DENEGADA" (Primeira Turma Recursal, Processo nº: 34860-0/2001, Relatora Juíza Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Julg.: 18/04/2005). Insta esclarecer também que, a matéria levantada pelo executado é própria para ser apreciada em embargos, os quais estão regularmente previstos pela Lei n° 9.099/1995, em seu artigo 52, carecendo, portanto, a exceção de pré-executividade ora interposta de interesse jurídico processual. O interesse jurídico deve ser entendido no sentido da imprescindibilidade do uso do processo, ou seja, sua necessariedade, para que se possa proteger o pretenso direito violado ou ameaçado, sob pena de que, se não usar o processo, ficará sem meios de fazer valer a sua pretensão. Tal interesse deve ser visto sob a ótica da utilidade, devendo haver correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada. O recebimento da exceção de pré-executividade, além de resultar em benefício indevido ao executado, posto que a mesma matéria seria apreciada duas vezes e oportunizaria a interposição de dois recursos inominados sobre a mesma questão, significaria grave infringência aos princípios que nortearam a criação dos Juizados Especiais - celeridade, simplicidade e informalidade - acabando por tornar ordinário o procedimento que deve, pela própria natureza da Lei nº 9099/1995, ser sumaríssimo. Frise-se que, segundo o entendimento esposado pelo STJ, a “exceção de pré-executividade" serve tão somente para arguir-se, sem necessidade de penhora, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que não se enquadra no presente caso.
Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade ora interposta, por ser um remédio inadmissível nos Juizados, posto que incompatível com seus princípios elementares, conforme entendimento uniforme dos Juizados Especiais em todo o país. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação.