Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMARIO GOMES DA SILVA Advogados: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A EMBARGADA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogada: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO ROMARIO GOMES DA SILVA opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, o qual restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESPROVIMENTO. 1. Embora tenha sido extinto o feito sem exame do mérito pelo Juízo a quo, a hipótese é de aplicação da teoria da causa madura (1.013, §3º, I, do NCPC), na medida em que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção probatória e observado o devido contraditório. 2. “Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal” (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. O Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. 4. Como se não bastasse isso, o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, estabeleceu que “Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025”. Por sua vez, o §1º, do art. 1ª-A, do referido decreto, aduz “As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026. 5. Improcedente a pretensão do autor, na forma do artigo 487, I, do NCPC. 6. Apelo desprovido. Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que alega não ter sido analisada a tese ventilada na apelação que demonstra a não incidência do Programa Luz Para todos nos Municípios universalizados, tal como a zona Rural de Bom Jardim/MA, que, segundo alega, está universalizada dede 2016. Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a sanar os vícios apontados. Assim faço o relatório. VOTO Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada. Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material. In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão ou contradição apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro, in verbis: Pois bem, adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que a residência do apelante localiza-se na zona rural do município de Bom Jardim, área que está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, consistindo em verdadeira política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003. Realço, por oportuno, que os documentos colacionados aos autos não comprovam que o Município de Junco do Maranhão tenha sido alcançado pela universalização na área rural, referente ao programa citado, em 2019. Antes, tal documento apresenta mera previsão para tanto, sendo certo que o Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Realço, por oportuno, que os documentos colacionados aos autos não comprovam que o Município de Junco do Maranhão tenha sido alcançado pela universalização na área rural, referente ao programa citado, em 2019. Antes, tal documento apresenta mera previsão para tanto, sendo certo que o Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. E mais recentemente, o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, estabeleceu que “Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025”. Por sua vez, o §1º, do art. 1ª-A, do referido decreto, aduz “As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026.” Assim, em se tratando de uma política pública, a essencialidade da energia elétrica não pode ser o único fundamento a ser analisado para compelir a concessionária a fornecer o serviço, devendo a intervenção judicial acerca de sua implementação ser feita com cautela, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo, somente podendo haver interferência judicial em casos extremos, em que haja total omissão estatal. A extensão para o ano de 2022 como o prazo máximo para alcance da universalização rural no município de Bom Jardim, com possibilidade de prorrogação para o período de 2023 a 2026, denota a existência, implementação e aplicação da política em questão. O ativismo judicial, portanto, deve ser contido, não cabendo ao Juízo substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custos para o Estado. Isso porque a premissa fática de que o município de Bom Jardim/MA alcançou a universalização elétrica para zona rural no ano de 2016 não resta comprovada nos autos. O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013. Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801993-32.2021.8.10.0074