Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AURENY DA SILVA SANTOS Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: DRA. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO VERIFICADO JULGAMENTO EXTRAPETITA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno da verificação da legalidade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo. II. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência. III. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 23 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801365-59.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por AURENY DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO – MA, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada em face de BANCO PAN S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nas razões recursais ID 24166886, o apelante sustenta abusividade do contrato e pugna pela revisão dos juros pactuados que alega estar acima da média do mercado. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 24166892. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 27936455, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de adentrar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta gira em torno da análise da legalidade dos juros remuneratórios praticado pela Apelada em contrato de empréstimo firmado com a Apelante. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação. (APELAÇÃO CÍVEL 7006230-44.2019.8.22.0014, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2021.) Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Recurso não provido. O autor aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A propósito, a questão também foi submetida à análise pelo STJ, por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS), do qual transcrevo trecho da ementa relativo ao assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Também, importa anotar o teor da Súmula 382 do STJ, o qual sedimenta que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com relação ao contrato firmado entre as partes, observo que houve a expressa previsão da taxa de juros remuneratório de 2,42% ao mês, conforme ID 24166882. Ou seja, há previsão expressa da quantia que incide em cada mês a título de parcelas, tudo de forma pré-fixada no contrato, restando previsível ao consumidor a onerosidade ao longo dos anos e a progressão cumulada dos juros contratuais mensais pactuados. Desta forma, os juros são embutidos no valor de cada parcela mensal e não sofre alterações decorrentes de outras taxas ou acessórios contratuais, tanto que o autor realizou o pagamento de grande parte do valor mediante o pagamento de parcelas fixas. Conclui-se que o apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade. Portanto, tendo o contrato entabulado pelas partes sido firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há que se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou abusividade no contrato ou ainda ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença de base incólume. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator