Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE DIOMAR PEREIRA DE CARVALHO, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - RJ180066-A, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
RECORRENTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RECORRIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, JOSE DIOMAR PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A Advogados do(a)
RECORRIDO: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - RJ180066-A, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um SEGURO não contratado, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2. Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não comprovou a legalidade das cobranças do seguro, sendo condenada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Todavia, entendo que o Dano moral restou devidamente comprovado, diante da realização de descontos não autorizados por um seguro não contratado, o qual perdurou por vários meses. 4. Dano moral caracterizado, o qual decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5. Por essa razão, a quantia indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa recorrida a pagar quantia indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária no percentual de 1% ao mês, pelo INPC, a contar da publicação do acórdão. 7. Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801056-98.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal Bacabal/MA no período de 20 a 27 de novembro de 2024. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.