Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0800731-36.2022.8.10.0131
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no contracheque do recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de consignação para o pagamento de cartão de crédito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Que a parte apelada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a legalidade da contratação; 1.1.3 Que a conduta ilícita da instituição demandada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização; 1.2 Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV c do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, celebrado em meio eletrônico, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica da parte autora, por meio de biometria facial, com os documentos pessoais utilizados pela parte contratante (ID 42855440), o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, demonstrando o crédito do mútuo na sua conta (ID 42855448). Apresentados, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos e o comprovante da transferência bancária à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do empréstimo. De início, quanto à contratação por meio eletrônico, verifico que aquela não encontra qualquer óbice na legislação e, no caso específico dos autos, a celebração da avença atendeu a todos os requisitos necessários. Vejo que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira conta com registro de logs, assinatura digital certificada, endereço de IP, geolocalização e biometria facial, com captura de selfie em tempo real, inexistindo qualquer indício de fraude no caso em tela. Sobre isso, cumpre asseverar que o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na norma acima citada. Ainda nesse sentido, o fato de a parte autora ser idosa não implica, por si só, na sua incapacidade para celebrar contratos por meio eletrônico ou para entender os termos dos contratos. Em análise do referido documento, constata-se que ele é bem claro em suas informações e não deixa margem para dúvidas. Constam em várias páginas explicações acerca da natureza do negócio, e inúmeras menções aos termos "cartão de crédito consignado" e "pagamento de faturas". Ademais, a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que a parte recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação, não sendo crível que qualquer pessoa, com o menor grau de instrução que seja, acreditasse que estava contratando algo diferente de um cartão de crédito. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão do artigo 98, §3º do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora