Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FEITOZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A NOTIFICAR o devedor (BANCO BRADESCO S.A.), para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no montante de R$ 363,17 (trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 24, § 12º, Lei Estadual nº 12.193/23. ANEXO: Boleto. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801083-45.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, Bairro Paraiso - Telefone: (99) 2055-1048/1049 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801083-45.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Datado e assinado digitalmente. JULIANA MACIEL DOS SANTOS Servidor do Judiciário Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA 202952
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Intimação
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FEITOZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A NOTIFICAR o devedor (BANCO BRADESCO S.A.), para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no montante de R$ 363,17 (trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 24, § 12º, Lei Estadual nº 12.193/23. ANEXO: Boleto. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801083-45.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, Bairro Paraiso - Telefone: (99) 2055-1048/1049 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801083-45.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Datado e assinado digitalmente. JULIANA MACIEL DOS SANTOS Servidor do Judiciário Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA 202952
23/09/2024, 00:00
Documento
20/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:54
Documento (Certidão)
20/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:36
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Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – TARIFA BANCÁRIA – CONTA UTILIZADA PARA OUTROS FINS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO PROVIDO.
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FEITOZA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA N.15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA N.15801-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA N.11812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801083-45.2021.8.10.0093 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
24/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto Nº 23.255 Oab/Ma 11.812-A. 2º
Apelante: Luiz Henrique Feitoza. Advogada: Jéssica Lacerda Maciel Oab/Ma 15.801; Ranovick Da Costa Rêgo Oab/Ma 15.811. Procurador De Justiça: Lize De Maria Brandão De Sá Costa. Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. DOCUMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e LUIZ HENRIQUE FEITOZA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos materiais e morias e repetição de indébito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora. Na sentença de base, o juiz reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa incluída na conta da autora, determinou a restituição dos valores descontados e a alteração da modalidade da conta bancária da autora, e ao final, condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O primeiro Apelante defende a legalidade da cobrança, afirmando que os descontos se tratam de contraprestação ao serviço prestado à autora, que possui a sua disposição todos os serviços inerentes a modalidade da conta bancária. Alega que agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não estaria configurado a presença de dano moral, nem condenação a título de repetição de indébito. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos da autora, e subsidiariamente, requer, a redução do valor arbitrado a título de danos materiais e morais. A segunda Apelante, interpôs recurso na forma adesiva, insurgindo-se exclusivamente em face do valor aplicado a título de danos morais, requerendo a majoração do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, e provimento apenas do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança decorrente de tarifa bancária denominada de “Pacote Serviços – Padronizado Prioritário1”, e se a ilegalidade da cobrança enseja condenação a título de danos materiais e morais. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ), consoante disciplina o teor da Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. In casu, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/Apelada para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, verifico também, que o Banco Bradesco anexou contrato específico demonstrando que houve anuência da autora para contratação do pacote de serviços denominado “Pacote Padronizado I” (id. 24876449, p. 01/05). A matéria sob exame deve ser debatida com base na documentação anexada ao processo. Dessa forma, considerando que a instituição financeira apresentou o contrato originário da cobrança, devidamente assinado eletronicamente pela autora. Ao passo em que os extratos anexados também indicam que as movimentações na conta eram realizadas com frequência, com a utilização de serviços que ultrapassam àqueles disponibilizados no pacote de tarifa, dentre eles, o uso de limite, empréstimo e crédito pessoal, denota-se que havia ciência da consumidora a respeito do serviço ofertado em sua conta. Frisa-se, que embora defenda a invalidade do contrato, no referido documento não se constata ausência de requisitos capaz de invalidá-lo, vez que se encontra assinado eletronicamente. Portanto, vejo que o réu logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois, demonstrou que houve contratação, com a devida ciência e anuência do consumidor, através da juntada do contrato de prestação de serviço disponibilizado à consumidora. Sendo assim, entendo que o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau quanto procedência da demanda. Nesse sentido, vale destacar Precedentes desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços - Pessoa física - Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801083-45.2021.8.10.0093. 1º
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FEITOZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando que a parte LUIZ HENRIQUE FEITOZA apresentou recurso adesivo de Id. 83112710,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801083-45.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE à parte apelada BANCO BRADESCO S.A, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO. Itinga do Maranhão (MA), data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
12/02/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:55
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:15
Petição (Apelação)
04/01/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 11:49
Petição (Apelação)
22/11/2022, 23:45
Publicação
16/11/2022, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FEITOZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801083-45.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda promovida por LUIZ HENRIQUE FEITOZA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia anulação de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Requereu a parte demandada a nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais. Em sede de Tutela de Urgência, pugnou pela suspensão imediata dos descontos referentes à tarifa “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I” em sua conta corrente, através da qual recebe o seu benefício previdenciário, sob pena de multa. Com a Petição Inicial, vieram os documentos em ID 58424061. Na Contestação juntada em ID 60632597 a parte Demandada arguiu preliminarmente a falta de interesse processual e a não concessão da gratuidade da justiça. Aduzindo, no mérito, a legalidade da cobrança de tarifa e requereu a total improcedência da ação. Réplica à Contestação apresentada em ID. Num. 60642824. A parte autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que impor relatar. Fundamento e decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona tarifas bancárias lançadas a débito em sua conta benefício, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar. Em relação a preliminar de conexão da presente demanda com os demais processos em que parte autora litiga como autora, entendo que a causa de pedir deste é diversa dos demais, tendo em vista que se trata de objetos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. MÉRITO Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte Requerente amolda-se na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do Réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação. Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao Réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil. Sobre situações do tipo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias, em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário. A parte requerida, por sua vez, embora tenha juntado ao processo documentos de Id. Num. 60632604, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois tal documento, no qual consta: "assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE FEITOZA", encontra-se eivado de vício, porque lhe faltam assinatura a rogo, bem como assinaturas de testemunhas, situação que viola o disposto no art. 595 do Código Civil e gera a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 166, IV, do mesmo diploma legal, pois o negócio alhures não se encontra revestido da forma prescrita em lei. Dizendo de outro modo, a elaboração do contrato não seguiu a forma estabelecida em lei (art. 595, CC), logo, é nulo de pleno direito, por não obedecer as formalidades legais (art. 166, IV, CC). Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos débitos lançados na conta bancária da parte autora, inclusive, em relação a prévia e efetiva informação sobre as tarifas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide. Ademais, como bem ponderado pelo relator, Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor. Em seus dizeres: “O art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito, etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual. Na hipótese dos autos, além da necessidade de demonstrar que o contrato não contém vício, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o Art. 434, CPC, pois não provou que, de fato, a autora pretendia firmar o “Termo de Opção à cesta de Serviços”, porquanto os extratos juntados aos autos não revelam a utilização da conta bancária como se conta corrente fosse, (limite de crédito, utilização de cheques...) já que neles apenas constam as tarifas discutidas nesta lide, créditos do INSS e saques. Além disso, uma pessoa idosa, que recebe um salário mínimo por mês, dificilmente teria optado, conscientemente, pela abertura de uma conta de depósito se lhe tivesse sido oportunizada a abertura de uma conta benefício, isenta de tarifas. Nessas circunstâncias, declarar a nulidade do contrato e a inexistência das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos. Além disso, houve a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora (Pacote de serviços padronizados prioritário I), questionadas nesta lide, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da Requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos. Também, condeno-o a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Itinga do Maranhão (MA), data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
01/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
28/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
27/02/2022, 11:59
Decurso de Prazo
27/02/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:09
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:39
Petição (Contestação)
09/02/2022, 20:26
Publicação
03/02/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FEITOZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801083-45.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia o cessamento de descontos de tarifas indevidas em sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida. Sendo assim, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itinga do Maranhão, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.