Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Joaquina de Oliveira Sousa ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800044-20.2018.8.10.0060 - TIMON
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joaquina de Oliveira Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 31817713), a Apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Alega que o contrato apresentado pelo banco carece de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas qualificadas, requisitos essenciais à validade do negócio jurídico firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever. Aponta que não houve comprovação do repasse dos valores contratados, pois o banco não apresentou comprovante de transferência bancária (TED ou DOC). Explica que, à luz da Tese nº 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a manifestação de vontade da parte consumidora, o que não ocorreu. Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, argumentando que exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça e que não praticou nenhum dos atos tipificados no art. 80 do CPC. A Apelante afirma não ter alterado a verdade dos fatos e que sua conduta não teve intuito protelatório ou doloso, pleiteando o afastamento da penalidade imposta. Quanto aos danos morais, a Apelante assevera que os descontos indevidos em benefício previdenciário constituem falha na prestação do serviço bancário, caracterizando dano moral in re ipsa. Fundamenta sua tese em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a ilicitude da conduta é suficiente para ensejar a compensação por danos extrapatrimoniais, dispensando prova do abalo psíquico. Aduz que os valores indevidamente subtraídos comprometeram sua subsistência, agravando sua situação de vulnerabilidade e gerando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. Defende a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na Tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016. Sustenta que a ausência de comprovação da validade do contrato evidencia a má-fé da instituição financeira, não havendo justificativa para o equívoco, o que impõe a devolução em dobro como medida legalmente adequada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, condenação da instituição financeira por danos morais e exclusão da penalidade por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 31817730), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 40235838), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como determinar a compensação dos valores efetivamente transferidos para a Apelante. É o relatório. Decido Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira, no valor de R$ 1.550,47 (mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Em exame ao acervo probatório, verifica-se que o banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia de Cédula de Crédito Bancário, na qual consta digital da parte contratante, assinatura de 02 (duas) testemunhas, demonstrativo de operação e relatório de análise dos documentos apresentados pelo contratante e pelas testemunhas no ato de contratação. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeta, firmasse contrato de empréstimo consignado. No entanto, ao contrário da conclusão exarada pelo Magistrado de base, observa-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo banco deixou de cumprir as formalidades legais, uma vez que consta apenas a impressão digital da parte contratante e a subscrição das testemunhas, sem a assinatura a rogo. Ressalte-se que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” Nessa senda, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu de forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595, do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Não obstante os argumentos invocados pelo banco Apelado de que inexiste ato ilícito, não coligiu quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços e implica reparação dos danos causados à consumidora. Partindo das premissas ora firmadas, declaro rescindido o contrato de empréstimo objeto da lide e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Apelante. Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela Apelante, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício previdenciário da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelante, entende-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada no patamar já estabelecido por esta Corte de Justiça para casos análogos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito. Este E. Tribunal de Justiça entende que este montante se afigura razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, que, de ofício, anulou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para desconstituir o contrato discutido e condenar a instituição financeira a restituir em dobro o montante indevidamente descontado e a reparar os danos morais sofridos, observada a compensação. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir genericamente a regularidade da contratação, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA. IV – A decisão monocrática, ao reconhecer que houve lesão ao patrimônio imaterial da consumidora, fixou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender o caráter pedagógico e reparatório da indenização. IV – É devida a repetição do indébito na forma dobrada, tendo em vista o entendimento fixado na 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, assim como o julgamento do STJ nos Embargos de Divergência no REsp 676.608. V – Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2° do CPC. VI – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(ApCiv 0802131-86.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, quanto à alegada preclusão da juntada do contrato pelo banco réu, não assiste razão à apelante. Nota-se que o banco apelado ofereceu contestação tempestivamente, e realizou a posterior juntada do instrumento contratual, tendo inclusive a parte autora sido intimada para sobre ele se manifestar. Nesse sentido, deve-se destacar que até mesmo o réu revel possui o direito de produzir provas em momento posterior, a fim de contrapor as alegações do autor, nos termos do art. 349 do CPC, de maneira que, com maior razão, assiste ao apelado esse direito. 2. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. Durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato com a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. No presente caso, ausente a assinatura a rogo no instrumento, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. Ademais, sequer existe nos autos a comprovação de transferência dos valores para a conta da requerente. 4. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. 5. Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação por dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater esse tipo de conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que se conclui que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.(ApCiv 0802078-37.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/08/2023) Registre-se que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Redimensionados os ônus sucumbenciais, deve ficar a cargo do banco Apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2