Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803603-67.2021.8.10.0031.
Autor: JOAO BATISTA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA-MA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito c/c danos morais formulada pela parte autora em face do requerido. Depósito de ID 155267427 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. DECIDO. Conforme análise minuciosa dos autos, constata-se que este juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu integralmente o comando judicial anteriormente estabelecido. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o deposito do valor devido, a extinção do presente feito é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento efetuado. Ressalte-se que, conforme a recomendação nº 06/2018 da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrange as custas relativas à expedição de alvarás. No ato do cumprimento presente sentença, na hipótese do servidor verificar algumas das situações, os autos devem retornar conclusos, certificando-se o ocorrido: a) erro material; b) omissão na apreciação da impugnação; c) pedido de expedição de alvará no montante integral garantido em juízo sem apreciação do excesso de execução, impossibilitando eventual ressarcimento a um dos envolvidos; d) divergência entre o valor devido e já apurado na planilha de débito atravessada pela secretaria judicial e aquele exposto na sentença. Após o trânsito em julgado, deverão ser apuradas as custas para a expedição do alvará, procedendo-se, em seguida, ao seu recolhimento via sistema SISCONDJ, caso ainda não tenha sido efetuado o pagamento. Por fim, EXPEÇA-SE ALVARÁ ou realize-se a transferência do valor depositado para a conta do autor ou de seu procurador, conforme conste nos autos. Cumpre destacar que, em caso de expedição de alvarás separadamente, as custas também deverão ser recolhidas de forma separada. Publique-se, registre-se, intimem-se e, após, arquive-se, considerando que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica, uma vez que não há interesse recursal. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Chapadinha/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da 1ª Vara de Chapadinha /MA