Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/ PI 15522-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO POR CARTÃO E SENHA. NECESSÁRIOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA NA ENTREGA DO NUMERÁRIO, DO CARTÃO OU DE DEMORA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, operando-se por meio de cartão com chip e senha pessoal do usuário, a responsabilidade do banco se caracteriza quando comprovada a imprudência, imperícia ou negligência no caso concreto, deflagrando-se a culpa exclusiva do consumidor quando impugna exclusivamente a “assinatura”, em contrato eletrônico, sem apresentar circunstância mínima de furto ou desvio de cartão e senha. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Santa Quitéria, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Depreende-se da inicial do feito que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em sua conta bancária mantida junto ao banco réu, relacionados a empréstimo pessoal firmado sem o seu conhecimento. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença de improcedência dos pedidos, o juízo a quo entendeu que houve culpa exclusiva da consumidora, vez que em se tratando de empréstimo pessoal “é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para declarar nula a contratação, uma vez que ausente nos autos o contrato de empréstimo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. De início, merece destaque que o negócio jurídico aqui impugnado versa sobre empréstimo pessoal, com padrão de procedimentos diferentes dos empréstimos consignados em conta de beneficiário do INSS. Assim, na hipótese, não há que se falar em necessário contrato com assinatura por escrito, mas, em geral, contratos firmados no próprio caixa eletrônico ou outro meio eletrônico, com senha digital. Não obstante a delimitação dos procedimentos adotados, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente ao caso. Vê-se que a autora, na inicial do feito, nega a contratação que deu origem aos descontos efetuados em sua conta bancária, impugnando o contrato e sua assinatura, requerendo a inversão do ônus probatório nesse ponto. Entretanto, reconhece tratar-se de contrato na modalidade de empréstimo pessoal, inclusive fazendo juntada do extrato à inicial apontando para a existência desse empréstimo. No contexto apresentado e atento ao extrato juntado aos autos pela própria autora (ID 17257527), que demonstra a realização de empréstimo pessoal, é certo que a operação se deu por meio de cartão e senha e de que a autora utiliza o sistema eletrônico para realizar empréstimos em sua conta-corrente. Por outro ponto específico deste caso, tanto a inicial quanto o apelo não indicam qualquer extravio, furto ou roubo de seu cartão pessoal e de sua senha, alegando simplesmente que não foi ela que “assinou” o contrato. Dessa forma, a sentença não merece reforma, pois aplicou os ditames da lei sobre as circunstâncias jurídicas apresentadas neste caso concreto, com a prova do extrato bancário e do uso de cartão e senha em conta-corrente exaurida já com a inicial. Sobre empréstimo pessoal em conta-corrente, destaco jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.063.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.) O posicionamento do STJ se mantém já há algum tempo no sentido de que deve ser comprovado nos autos ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, do cartão ou na demora de cancelamento sob aviso de furto. Contudo, pelos fatos narrados, não há sequer alegação de furto ou desvio do cartão e da senha da autora, impugnando-se somente a “assinatura” do contrato. Ademais, quanto à alegação da autora de que não consta nos autos documento que prove a disponibilidade do valor mutuado em seu favor, a instituição financeira fez constar no ID17257610 os extratos bancários que demonstram a transferência do montante para a conta bancária da apelante. Com efeito, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à improcedência da pretensão ajuizada.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801102-76.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo íntegros todos os termos da sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator