Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808140-82.2022.8.10.0060.
AUTOR: VANESSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO VANESSA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DE SEGURO DPVAT, todos qualificados nos autos, alegando que, no dia 03 de dezembro/2020 sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos de Id 75874441-pág.1 e ss. Em despacho de Id 77072162 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 80877879-pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 81088543. Decisão de saneamento em Id 95337001, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, acolhido o pleito de realização de perícia médica e designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Termo da audiência retro, quando foi colhido o depoimento da autora (Pje mídias). Na mesma ocasião, foi reiterado ofício ao IML solicitando data para a realização de perícia médica. Laudo pericial em Id 146776311-pág.1 e ss. Alegações finais do requerido em Id 147352864 e ss, não havendo nos autos manifestação da autora. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito, na qual o promovente pretende a complementação do valor da indenização que entende devida. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. II.1. Do Mérito Dúvidas não há quanto a constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09. Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão. Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2. Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedente desta Corte. 3. Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5. No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe. Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70038804126, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010). Destacamos. Com efeito, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. No caso em apreço, consta nos autos o prontuário médico da autora (Id 75874441-pág.1 e ss ) e o exame de corpo de delito conclusivo (Id 146776311 e ss). Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora apresenta “Limitação no movimento de extensão em 20% no primeiro pododáctilo esquerdo; limitação no movimento de flexão na articulação do joelho esquerdo em 30%; limitação no movimento do quadril esquerdo em 25% (Id 146776311-pág.1 e ss). Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 03/12/2020, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, danos corporais totais relativos a “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” enseja o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo previsto para invalidez permanente, enquanto para “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé enseja o pagamento de 10% (dez por cento) do montante máximo previsto para invalidez permanente. Como no presente caso a postulante sofreu perda apenas parcial, consistente na limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da mobilidade do quadril esquerdo, limitação de 30% (trinta por cento) na mobilidade do joelho esquerdo e limitação de 20% (vinte por cento) da mobilidade do primeiro pododáctilo esquerdo, faz ela jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório, respectivamente, nos valores de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondentes a 25% de 25% de R$ 13.500,00, 25% de 25% de R$ 13.500,00 e 10% de 25% de R$13.500,00, o que totaliza a importância de R$ 2.025,00 ( dois mil e vinte e cinco reais). Ocorre que, conforme demonstrado pelo requerido, a parte suplicante já recebeu pela via administrativa quantia superior à ora considerada como devida, qual seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme Id 80877883-pág.1, razão pelo qual se mostra indevido o pagamento de qualquer quantia a título de complementação de seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 24 de setembro de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/09/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.