Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
RÉU: MARLENE FERREIRA PRACA ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0000660-71.2018.8.10.0078
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da parte executada, objetivando a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual. Sobreveio petição ID 171665971 da parte exequente informando que o executado procedeu à liquidação integral dos atrasos que ensejaram o ajuizamento da presente execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. A satisfação integral do débito executado implica a perda superveniente do interesse processual, por ausência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual impõe-se a extinção do feito. Embora a hipótese também se amolde ao art. 924, II, do CPC (extinção da execução pela satisfação da obrigação), tendo o exequente expressamente requerido a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e inexistindo controvérsia quanto ao adimplemento, acolhe-se o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Outrossim: a) Determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC, para exclusão de eventual anotação decorrente da presente ação, caso efetivada; b) Declaro que os honorários advocatícios foram ajustados entre as partes, cabendo ao executado o pagamento das custas finais, se houver; c) Determino o recolhimento de eventual mandado expedido e ainda não cumprido; d) Determino a imediata desconstituição de eventual penhora de bens ou valores realizada nestes autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo