Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856046-85.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA), FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA COLETIVAS DO SHOPPING DA ILHA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE FABRIS DE OLIVEIRA - ES19474, GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA - ES20810
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - Intime-se o executado (CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL – SHOPPING DA ILHA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo verificado/buscado, sob pena de incorrer nas cominações previstas no art. 523, § 1º do CPC. Caso o devedor não efetue o pagamento voluntário, apliquem-se os percentuais elencados no citado art. 523, § 1º, e, ato contínuo, proceda-se com a penhora on-line em suas contas. Autorizo também, desde logo e se necessário, o prévio retorno destes autos ao setor de cálculos deste juízo, para o competente ajuste do crédito/valor com a multa em referência. Note-se que, escoado o prazo acima outorgado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). No mais, à Secretaria para que retifique a autuação dos polos ativo e passivo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública