Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813874-45.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): ANA KAROLINA PAULINO SILVA Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB 15267-MA), MARCIO BATALHA BEZERRA (OAB 15266-MA), MARCUS BATALHA BEZERRA (OAB 16737-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANA KAROLINA PAULINO SILVA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813874-45.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por Ana Karolina Paulino Silva em face da Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT, em função de ter sofrido lesões ocasionadas por acidente automobilístico. Aduz a parte autora que a seguradora se recusou a pagar administrativamente o valor que deveria abranger os danos segurados. Por fim, requereu a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do prêmio do seguro DPVAT. Instrui o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico que assinalou como temporárias as disfunções ocasionadas pelo acidente (Id. 99842669). FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora ter sofrido acidente automobilístico e, em razão disso, teria sofrido invalidez permanente. Citada, a ré contestou a ação alegando que a pretensão autoral seria improcedente, porquanto as disfunções ocasionadas pelas lesões sofridas não seriam de caráter permanente. Por certo, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê da prova acostada aos autos. Para o recebimento do benefício basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, em outras palavras, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74). Os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Não havendo provas em contrário, há presunção de veracidade da perícia realizada, ficando configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Na espécie, para se obter a indenização do seguro DPVAT, far-se-ia necessária a comprovação da invalidez sofrida pela vítima, bem como o seu grau de lesão, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei. Todavia, observa-se pelo laudo médico que não há indicação de debilidade permanente ou de perda funcional do autor (id. 99842669), assim expresso pelo perito: "periciando com trauma facial corto-contuso, sem repercussão anatômica e/ou funcional relevante". Logo, não havendo invalidez, tampouco há valor devido pela seguradora. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível