Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADOS: SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB/MS 7.069) E OUTRO 2º
EMBARGANTE: MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA ADVOGADOS: JOÃO PAULO MORESCHI (OAB/MT 11.686) E OUTROS
EMBARGADO: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA ADVOGADAS: RUTE DE JESUS COSTA BARROS (OAB/MA 14.436) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0802109-73.2015.8.10.0001 1º
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Honda S/A e Mônaco Motocenter Maranhão Ltda. contra decisão que, ao julgar as Apelações, manteve o reconhecimento da inexistência do débito, confirmou a responsabilidade das rés e fixou indenização por danos morais, consignando que a perícia grafotécnica era válida e que os juros e a correção monetária estavam corretamente estabelecidos. O Banco Honda (1º Embargante) alega omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio e transferência compulsória do veículo. A Mônaco (2ª Embargante) sustenta omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial e quanto ao termo inicial dos juros de mora, pretendendo efeitos modificativos. O embargado impugna, afirmando que a decisão enfrentou as questões, que não há omissão e que os embargos têm caráter protelatório, requerendo sua rejeição. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Honda S/A e Mônaco Motocenter Maranhão Ltda. O Banco Honda sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a fraude na contratação e determinado o cancelamento do negócio, não houve apreciação do pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para bloqueio do veículo e adoção das providências necessárias à regularização registral. Assiste razão ao embargante. Com efeito, constou da decisão que “O 1º apelante sustenta a necessidade de transferência compulsória do veículo que não tem paradeiro definido”, contudo o dispositivo limitou-se a dar parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o valor da indenização, sem apreciar o referido pleito, configurando omissão sanável. Assim, a integração do julgado é necessária para assegurar a efetividade da decisão e evitar que permaneçam em nome do autor restrições decorrentes de negócio reconhecidamente fraudulento. Dessa forma, deve ser determinado o envio de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), para que proceda ao imediato bloqueio de circulação da motocicleta marca Honda, modelo BIZ 100 ES, ano/modelo 2014/2015, cor preta, chassi 9C2HC1420FR002857, bem como ao bloqueio de incidência de tributos e multas em nome do autor, além da transferência compulsória da propriedade do referido veículo para o Banco Honda S/A (CNPJ nº 03.634.220/0001-65). Por outro lado, não merecem acolhimento os embargos opostos por Mônaco Motocenter Maranhão Ltda. A embargante sustenta omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial. A decisão embargada foi expressa ao consignar que “houve a devida perícia grafotécnica realizada por profissional técnico (id 28898764)”. Em que pese de forma objetiva, a decisão indicou a validade da perícia realizada. Ademais, consta do referido laudo pericial judicial que o exame foi realizado na presença do autor e do assistente técnico da própria embargante, tendo sido demonstradas as técnicas utilizadas e os elementos observados para o confronto, concluindo-se pela divergência entre as assinaturas e pela ocorrência de fraude, registrando-se, ainda, que “independentemente da data em que foram produzidas as assinaturas padrão, os elementos do grafismo adotados para o confronto permaneceram com o passar do tempo”.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO HONDA S/A para sanar a omissão apontada e determinar a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), a fim de que proceda ao imediato bloqueio de circulação da motocicleta marca Honda, modelo BIZ 100 ES, ano/modelo 2014/2015, cor preta, chassi 9C2HC1420FR002857, bem como ao bloqueio de incidência de tributos e multas em nome do autor relacionadas a este veículo, além da imediata transferência compulsória da propriedade do veículo para o Banco Honda S/A (CNPJ nº 03.634.220/0001-65); e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora