Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG 108112-A
APELADO: MARIA JOSE ARAUJO ADVOGADO: MARITONIA FERREIRA SA - OAB MA 8267-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. 1ª TESE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PEDIDO DE EXAME DATILOSCÓPICO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) - 1ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. 2. In casu, a juíza considerou corretamente que a ausência de pedido específico da prova grafotécnica pelo banco impõe a manutenção de seu ônus probatório, porquanto cabe a ele, na condição de prestador de serviços, demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, seja por meio de perícia ou mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. 3. Assim, demonstrada a incorreta postura da instituição financeira - detentora das informações do consumidor - de deduzir indevidos descontos dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficientes, correta tanto a repetição dobrada do indébito quanto a fixação do dano moral, conforme entendimento desta Corte de Justiça (cf. ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023). 4. Por outro lado, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais, sobretudo diante da demora de quase cinco anos no ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 04/06 A 11/06/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0001582-64.2016.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001582-64.2016.8.10.0052, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por votação majoritária, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Vencidos os Desembargadores: ORIANA GOMES e LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA. Votaram com o Relator os Desembargadores: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, nos autos da ação de origem, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a irregularidade da cobrança efetivada na conta corrente da consumidora e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização em razão de danos materiais e morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que a consumidora expressamente anuiu com os seus termos e fundamentos. Alega, ainda, a impropriedade do pagamento dos danos materiais em dobro e dos danos morais arbitrados. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, pugnando pelo não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, pelo seu conhecimento e desprovimento. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões nele suscitadas. O cerne da controvérsia gira em torno da validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, pleiteando o banco recorrente pela reforma da sentença. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece parcial acolhida. Explico. No intuito de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada (art. 373, inciso II, do CPC), e demonstrar a legalidade do negócio, o banco trouxe aos autos um contrato supostamente assinado pela consumidora, além de cópias do RG desta. Questionando a validade do instrumento contratual apresentado com a contestação, a parte apelada requereu, em réplica, a realização de exame datiloscópico, a fim de comprovar a autenticidade da digital aposta ao instrumento negocial. A partir disso, a magistrada abriu vistas à instituição financeira para apresentar os documentos originais a serem periciados, ao que não cumpriu (IDs 33869191 e 33869194). Amparada nesses acontecimentos, o juízo considerou que cabe ao banco, na condição de prestador de serviços, demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, seja por meio de perícia ou mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, julgando procedente a demanda. Em assim o fazendo, o raciocínio da magistrada foi ao encontro da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016, que, em sua parte final, previu ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo nosso). Por consequência, ausente a realização da perícia pela instituição financeira, o contrato deve ser considerado não realizado, conforme reiteradamente entendido por este Tribunal de Justiça. Confira-se: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPROVAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2. Inexistindo prova da contratação, muito menos da disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder aos descontos indevidos. Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801100-30.2022.8.10.0034. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023) (grifo nosso). Assim, demonstrada a incorreta postura da instituição financeira - detentora das informações do consumidor - de deduzir indevidos descontos dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficientes, correta tanto a repetição dobrada do indébito quanto a fixação do dano moral, conforme entendimento desta Corte de Justiça (cf. ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023). Por outro lado, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. Isso porque, apesar dos descontos na conta da parte autora terem se iniciado em Fevereiro de 2012, o ajuizamento da ação apenas se deu em Maio de 2016, revelando a ausência de abalo psíquico duradouro ou de situação vexatória apta a afrontar a imagem ou intimidade da consumidora, e sim de mero transtorno ou dissabor, sobretudo por não ter havido a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Nessa esteira, apesar do tema não ser unânime na jurisprudência pátria, filio-me ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente na fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1357645 RJ 2012/0235698-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). No mesmo sentido fora o decidido pelo Tribunal da Cidadania em caso similar, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL ROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira a indenizar o recorrido por danos morais. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator