Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)
APELADOS: HENRIQUE MARTINS DURANS FILHO e OUTRO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA 3768) PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DE INTERDITADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A celebração de contratos de empréstimo em nome de interditado judicialmente, sem a prévia autorização judicial, configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 1.748, III, do Código Civil, aplicável à curatela conforme o artigo 1.774 do mesmo diploma legal. 2. A instituição financeira tem dever de cautela na verificação da regularidade das contratações, não podendo se eximir de responsabilidade pela ausência de controle na concessão de crédito a pessoa legalmente incapaz. 3. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando não há prova de erro justificável por parte do fornecedor. 4. O dano moral é evidente, considerando os prejuízos experimentados pelo interditado, cuja subsistência foi diretamente afetada pelos descontos indevidos. No entanto, considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, impõe-se a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00. 5. A multa diária fixada na sentença em R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial de cessação dos descontos encontra amparo no artigo 537 do CPC, sendo proporcional ao descumprimento reiterado da obrigação por parte do banco. 6. Apelo parcialmente provido, de acordo em parte com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025 a 20 de maio de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826565-53.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo firmados em nome de Henrique Martins Durans Filho, interditado judicialmente, sem autorização judicial. O banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e arcar com honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões, alega o apelante a regularidade dos contratos, firmados pelos curadores do interditado; que não houve falha na prestação do serviço, que a devolução em dobro não se justifica e que os danos morais são desproporcionais. Subsidiariamente, requer a revisão da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor dos danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente em ID 40506654. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Pois bem. O litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Assim, como bem entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não comprovou qualquer engano justificável que afastasse a incidência da norma consumerista. A instituição financeira deveria ter adotado cautelas mínimas para averiguar a regularidade das contratações, especialmente considerando que o apelado possuía registro de interdição. A legislação civil é clara ao exigir que atos que envolvam a assunção de dívidas por incapazes sejam previamente autorizados pelo juízo competente. O artigo 1.748, III, do Código Civil prevê expressamente que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) III – contrair obrigações, desde que sejam de interesse do tutelado." Além disso, nos termos do artigo 1.774 do Código Civil, essa exigência também se aplica ao curador de pessoa interditada. Nos autos, restou demonstrado que o curador à época não possuía poderes para transigir conforme certidão e sentença de interdição (ID’s 20926309 e 20926310) nem tampouco autorização judicial, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, consoante o artigo 166, I, do Código Civil. Logo, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo e modificativo do direito do autor. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que foi cobrado por valores que não contratou. Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que permitiu que o curador sem autorização judicial contratasse o empréstimo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumido se encontrava em situação de interdição judicial, o que configura ato ilícito capaz de gerar sofrimento e prejuízos à sua dignidade e subsistência. Nesse contexto, no que tange ao quantum arbitrado, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua redução para 5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Por fim, em relação a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial de cessação dos descontos, sua aplicação foi corretamente imposta nos termos do artigo 537 do CPC, que permite a fixação de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e o valor estabelecido se mostra razoável e proporcional ao objetivo de garantir a efetividade da decisão judicial, sobretudo diante da resistência do banco em cumprir a ordem. Assim, deve ser mantida a multa cominatória nos exatos termos fixados na sentença. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto