Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do(a)
APELANTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438-A
APELADO: MARCIA JESSE BRITO NUNES PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003-A, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA Sessão virtual de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059561-11.2014.8.10.0001 – SÃO LUIS /MA
Embargante: DETRAN/MA- Departamento Estadual de Transito do Maranhão Advogados: Dra. Karina de Sousa Moraes - OAB MA 18781 e Luzineide Soares Falcao - OAB MA16438
Embargado: Marcia Jesse Brito Nunes Pereira Advogados: Deynna Ayalla Chaves Queiroz - OAB MA 13003, Nardo Assuncao da Cunha - OAB MA 4613 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo DETRAN/MA contra acórdão que confirmou sentença de procedência de pedido formulado em ação que visava à suspensão de multas e substituição de placas veiculares, diante de alegação de clonagem. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade das medidas impostas, apesar das limitações administrativas da autarquia estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, sendo conhecidos. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a competência administrativa e territorial do DETRAN/MA, reconhecendo seus limites, mas concluindo pela legitimidade das providências impostas, por se inserirem em sua esfera de atribuições. 5. A alegação de impossibilidade de cumprimento das medidas foi enfrentada, sendo consideradas legítimas e proporcionais, dada a natureza preventiva da tutela judicial. 6. A ausência de menção ao atual proprietário do veículo não constitui omissão relevante, pois não era necessária para a solução da controvérsia na fase recursal. 7. O acórdão é coerente e harmônico, inexistindo contradição entre os fundamentos adotados. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 9. A interposição de embargos com intuito exclusivo de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 1.022 e 1.025. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019. A C Ó R D Ã O
Embargante: DETRAN/MA- Departamento Estadual de Transito do Maranhão Advogados: Dra. Karina de Sousa Moraes - OAB MA 18781 e Luzineide Soares Falcao - OAB MA16438
Embargado: Marcia Jesse Brito Nunes Pereira Advogados: Deynna Ayalla Chaves Queiroz - OAB MA 13003, Nardo Assuncao da Cunha - OAB MA 4613 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0059561-11.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 04 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059561-11.2014.8.10.0001 – SÃO LUIS /MA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela referida autarquia, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que confirmara a tutela de urgência determinando a suspensão das multas estaduais, o bloqueio judicial e a substituição das placas do veículo objeto da lide, indeferindo, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a impossibilidade técnica e territorial de cumprimento da decisão, uma vez que o veículo não se encontra em território maranhense, sendo indispensável a vistoria física e a intervenção do atual proprietário. Alega, ainda, que a decisão não teria indicado o nome do titular do veículo e que a execução da medida extrapola a competência administrativa do órgão estadual, requerendo, por fim, efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles conheço. Contudo, ao exame do conteúdo, constato que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A leitura atenta do voto condutor revela que todas as matérias suscitadas pelo DETRAN/MA foram devidamente apreciadas e rebatidas, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do recorrente, pois o próprio acórdão consignou de forma expressa: “A sentença observou corretamente os limites da competência administrativa do DETRAN/MA e impôs obrigações compatíveis com sua esfera de atuação, como a suspensão de multas estaduais e a substituição de placas do veículo”. E mais adiante registrou que “as providências determinadas são proporcionais e razoáveis diante da alegação de clonagem e visam prevenir prejuízos decorrentes de registros incorretos, preservando a segurança do sistema de registro veicular”. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a questão relativa à competência administrativa e territorial da autarquia foi expressamente enfrentada e decidida. O voto foi claro ao reconhecer os limites da atuação do DETRAN/MA e, ainda assim, afirmar a legitimidade das medidas impostas, por entender que se inserem dentro da sua esfera de atribuições e visam resguardar a efetividade do controle administrativo e a proteção do cidadão contra eventuais prejuízos decorrentes da clonagem veicular. Ainda, observa-se que o acórdão também tratou da suposta impossibilidade de execução das medidas, afastando-a com base na própria natureza preventiva da tutela judicia, pois consta do voto que “o Judiciário não está limitado à atuação repressiva, podendo adotar medidas que assegurem a efetividade da jurisdição e a tutela de direitos ameaçados”, razão pela qual a suspensão de multas e a substituição de placas foram consideradas medidas legítimas e proporcionais. Essa fundamentação é suficiente para repelir a alegação de que o julgado teria deixado de se pronunciar sobre a impossibilidade fática e técnica de cumprimento da obrigação. Quanto à falta de menção ao atual proprietário do veículo, tal ponto não configura omissão relevante, pois o acórdão analisou o mérito da controvérsia de forma abstrata e geral, sem necessidade de adentrar na execução do comando judicial. Eventuais dificuldades materiais ou administrativas para cumprimento da decisão deverão ser analisadas na fase própria, não cabendo ao órgão julgador, em sede recursal, discutir questões executivas de ordem prática. Igualmente, não se verifica contradição interna no acórdão, pois o julgado é harmônico e coerente, pois reconhece as limitações administrativas do DETRAN/MA, mas conclui que as medidas determinadas na sentença estão compatíveis com a sua competência e são juridicamente possíveis. Assim, o fato de o órgão possuir restrição territorial não impede que sejam determinadas providências no âmbito da sua jurisdição administrativa, especialmente quando se trata de suspensão de multas e substituição de placas de veículos registrados no Estado. Ademais, o instrumento dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma da decisão recorrida, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou manifesta omissão, o que não se verifica no presente caso, pois o acórdão atacado analisou as teses recursais com profundidade e coerência, tendo enfrentado os argumentos deduzidos na apelação e confirmado, com base em elementos concretos, a correção da sentença de primeiro grau. Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.. Destarte, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Por fim, não obstante a embargante justifique a oposição dos declaratórios na satisfação do prequestionamento explícito, ainda para esse fim, os embargos de declaração devem atender aos pressupostos delineados no art. 1022 do Código de Processo Civil (obscuridade, omissão ou contradição), visto não se prestarem, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1065600 SP 2017/0049813-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Sendo assim, não existindo os vícios alegados, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Do exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR