Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP). REQUERIDO(A): MARIA LUCIA DA SILVA MOURA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI). DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por MARIA LUCIA DA SILVA MOURA em razão do cumprimento de sentença movido por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. O Impugnante relata em sua impugnação a hipossuficiência da parte autora, sendo que a condenação desproporcional à sua condição. Relata ainda, acerca da inexistência de litigância de má-fé, por não o restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa, sendo o exercício de seu direito de ação. Concluiu, dispondo sobre a hipossuficiência da autora em arcar com a multa imposta, além do fato de que impor uma multa a impugnante, torna-se um ato injusto diante das condições relatadas neste caso em concreto. Manifestação à Impugnação em ID 114870831 - Petição. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do pedido. Decido. O art. 525 do NCPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença referente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispondo sobre as possibilidades de impugnação a execução. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Adentrando ao mérito da impugnação, observa-se que o requerimento da autora, ora impugnante, não se adequa às possibilidades verberadas no art. 525, § 1 do NCPC, estando impossibilitado o reconhecimento do recurso. Outrossim, cabe salientar que a condenação em litigância de má-fé deveria ser combatida em recurso próprio, não podendo a parte, após o transito em julgado, tentar reverter decisão proferida em fase de conhecimento por intermédio de impugnação à execução. Cabe salientar que, apesar da alegação de hipossuficiência da parte impugnante, reconhecida por este Juízo em momento pretérito, não a exima da obrigação de arcar com o ônus processual advinda da condenação de multa por litigância de má-fé, vale dizer, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do § 4º do art. 98, NCPC. Ante todo o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta. Nessa toada, determino que a Secretaria encaminhem os autos para a Contadoria judicial. Posteriormente,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803852-55.2021.8.10.0051 intime-se a executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia executada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC, ficando suspensa a a exigibilidade de tais valores pelo período de 05 (cinco) anos, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Condeno a executada em honorários de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA