Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEANA DOS PASSOS SANTOS
REU: SOCOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA. - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0802064-28.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação de emprego c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSEANA DOS PASSOS SANTOS em face de SOCOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - EPP. Narra a autora que, ao consultar dados junto ao INSS, constatou a existência de vínculo empregatício em seu nome com o réu no período de 02/05/2006 a 03/07/2006. Afirma, contudo, jamais ter prestado qualquer serviço ao requerido ou tido sua CTPS assinada pela empresa, temendo prejuízos junto à Receita Federal, ao INSS, e fraudes em seu nome. A autora pleiteia a retirada do mencionado vínculo, bem como indenização por danos morais e materiais. Decisão Inicial (ID 32576317), deferiu o pedido de Justiça Gratuita à parte autora; Audiência (ID 42028693), em 04/03/2021, foi realizada audiência de conciliação; Despacho para Informar Novo Endereço (ID 59945905 e 64616648); Pedido de Citação por Edital (ID 64973917); Decisão de Citação por Edital (ID 67592024); Edital de Citação expedido (IDs 76831346 e 79416501); Certidão de Não Manifestação e Intimação do Curador (IDs 99812966 e 99813677); O requerido, citado por edital, permaneceu inerte, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Instada a manifestar-se, a autora foi intimada para apresentar sua CTPS, a fim de comprovar não haver anotação do vínculo laboral. Contudo, manteve-se inerte, não trazendo aos autos o referido documento. Despacho de julgamento em diligência e determinou a intimação da autora para, em 15 dias, para anexar CTPS aos autos, para demonstrar que no período de 02/05/2006 a 03/07/2006 não teve qualquer anotação. Emendar a inicial, incluindo no Polo Passivo o INSS, vez que busca a exclusão de anotação no CNIS, cuja atribuição é do INSS. (IDs 126102730 e 129605455); Certidão de Não Manifestação à Contestação (ID 136269204); Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da alegação de fraude no registro de vínculo empregatício da autora no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) perante o INSS, vinculando-a ao requerido, e a pretensão de declaração de inexistência deste vínculo, além de indenização por danos morais e materiais. O cerne da questão reside no ônus da prova. Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, após regular instrução, a parte autora restou intimada para apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento essencial para demonstrar a inexistência do registro laboral junto ao réu no período mencionado.
Trata-se de prova documental que está sob sua posse (art. 434 do CPC), e cuja ausência, ademais, impossibilitou ao juízo aferir a veracidade da alegação de não ter trabalhado para o réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas desta natureza, sem a apresentação da CTPS ou de documentos equivalentes que atestem a não existência do vínculo na data impugnada, inviável o reconhecimento do pleito inicial: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MATÉRIA PACIFICADA (ART. 894, § 2º, DA CLT). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido"(Ag-E-Ag-RR-1307-45.2014.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/01/2022). grifei. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Extrai-se ainda, da decisão proferida pela Turma, que, na hipótese, não há notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais. Dessa forma, observa-se que a Turma, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade de provimento do recurso de embargos. Embargos conhecidos e desprovidos" (Processo: E-RR - 1040-90.2012.5.08.0117 Data de Julgamento: 28/09/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). grifei. "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA CTPS. Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: E-RR - 2731-56.2011.5.02.0016 Data de Julgamento: 04/05/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). No caso dos autos, a autora não apresentou sua CTPS nem outro documento que pudesse corroborar sua tese, tendo permanecido silente mesmo após expressa determinação judicial (id n.º 126102730). Como bem salientou o Curador Especial em defesa, na hipótese de contestação por negativa geral, todos os fatos permanecem controvertidos, incumbindo à autora o ônus da comprovação de suas alegações (art. 341, parágrafo único, e art. 373, I, ambos do CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, e diante da ausência de qualquer prova robusta que ateste a inexistência do vínculo empregatício, não há como acolher seu pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA JOSEANA DOS PASSOS SANTOS em face de SOCOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.- EPP, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024