Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO A parte demandante ingressou com ação alegando estar sofrendo cobrança advinda de um contrato de empréstimo o qual nega ter celebrado. Aduz, em síntese, ser aposentado(a) junto ao INSS e ter sido surpreendido(a) ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente a um contrato, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,60. Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome. Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito, alegando, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, inclusive comprovando a liberação de quantias em favor da parte Autora, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Juntou, entre outros documentos, a cópia do contrato e cópia de comprovante de liberação dos valores em favor do(a) autor(a). Decisão de saneamento e organização do processo no id 93181020. Em decisão de id 104215195, após apreciados os pleitos probatórios apresentados pelas partes, conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, fora encerrada a instrução processual e o feito fora concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Além disso, as provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte Autora. Não há dúvidas de que
trata-se de uma relação de consumo, devendo se aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em que pese o CDC consagrar a responsabilidade objetiva, em seu art. 12, tal responsabilidade civil exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os supostos danos suportados pelo consumidor. Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento. Analisando os autos, verifica-se que o Banco Requerido juntou contrato, conforme id 34540185, bem como juntou comprovante de transferência em favor doa parte Autora (id 34540181), o qual é possível perceber o beneficiamento do objeto do mútuo, qual seja, o valor disponibilizado para a parte Autora, ou seja, o Banco Requerido cumpriu sua parte no contrato realizado. Importante salientar que a parte Autora deixa de juntar os extratos bancários de sua conta dos meses de novembro/dezembro de 2014, período em que fora celebrado o referido contrato de empréstimo, não tendo como aferir se o valor do TED juntado pela Requerida efetivamente caiu na conta corrente do Autor, ônus que era seu, conforme o enunciado 1 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: Enunciado n. 1: "O extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, mas é ônus da parte autora a sua juntada na petição inicial, pois é este o momento processual adequado para a produção dessa prova, cabendo à parte autora, se for o caso, comprovar eventual impedimento (Arts. 434 e 435 do CPC). Nas ações sob o rito da Lei 9.099/95, o extrato pode ser juntado até o momento da audiência de conciliação, instrução e julgamento". Constata-se, ainda, que mesmo sendo intimado para juntar os extratos, a parte Requerente permaneceu inerte. Assim, a celebração do negócio jurídico ostenta regularidade, com a pactuação do mútuo e transferência do valor avençado do demandado para a demandante. Mesmo que diante de tal robustez probatória se queira insistir na tese de que o contrato fora celebrado por outra pessoa, detentora dos dados da requerente e sem o seu consentimento, o beneficiamento do mútuo foi dirigido à conta corrente da demandante que se aproveitou dos valores. Por outro lado, se o valor foi sacado de sua conta, tal se deve a descuido para com seu cartão e senha ou seu manuseio por terceiros. Dada a regularidade da relação contratual, subsistem todos os seus efeitos, não havendo que se falar em condenação por restituição de indébito, pois os valores consignados no benefício são devidos, muito menos há que se falar em indenização por danos morais por falta de substrato fático e jurídico. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. PINHEIRO, data do sistema. ALEXANDRE SABINO MEIRA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca