Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO N.º 0800714-91.2021.8.10.0112
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos de empréstimo consignado que nunca contratou, em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer, assim, a nulidade do contrato, suspensão imediata dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, justiça gratuita e prioridade na tramitação. O pleito decorre de controvérsia já conhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atinente a supostas contratações irregulares ou fraudulentas de mútuos financeiros — questão esta que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do TJMA, em 04/07/2025. Além da admissão do incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos dos artigos 976 e seguintes do CPC e dos artigos 562, §5º, 563 e 574 do Regimento Interno do TJMA. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Ressalta-se que a finalidade do IRDR, como ressaltado na fundamentação do acórdão, é justamente conferir uniformidade e coerência às decisões judiciais, garantir a isonomia entre os jurisdicionados em situações idênticas e preservar a segurança jurídica no âmbito do Poder Judiciário. Portanto, a suspensão do presente feito revela-se medida obrigatória e adequada, na medida em que a controvérsia debatida — validade ou inexistência de contratos de mútuos financeiros e as respectivas consequências jurídicas e indenizatórias — encontra-se diretamente afetada pelo julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, cuja decisão final terá efeito vinculante em relação aos processos pendentes que discutam a mesma matéria de direito.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a matéria, no âmbito do IRDR supramencionado. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão. Serve como mandado. Poção de Pedras–MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA