Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IDELVITA VIEGAS RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB/MA Nº 12.901)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, com alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença também fixou honorários e custas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia grafotécnica caracterizou cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve contratação válida e recebimento dos valores, de modo a afastar a configuração de fraude e autorizar a imposição de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que os documentos juntados aos autos — inclusive o Termo de Adesão assinado e comprovante de transferência bancária — foram suficientes para o julgamento do mérito, não se mostrando necessária a produção de prova pericial. 4. O banco comprovou a validade da contratação mediante apresentação de termo assinado e depósito do valor em conta bancária de titularidade da autora. 5. À parte autora competia comprovar que não recebeu o valor depositado, o que não fez, podendo ter apresentado extrato bancário referente ao período. 6. A tentativa de negar contrato realizado e de pleitear devolução de valores já recebidos caracteriza alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. Multa por má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa, sendo de exigibilidade imediata conforme art. 98, §4º, do CPC. 8. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia grafotécnica quando os documentos nos autos são suficientes para o convencimento judicial. 2. A assinatura reconhecida e a comprovação de transferência bancária em nome do autor confirmam a validade do contrato. 3. A negativa infundada de contratação e tentativa de enriquecimento ilícito configuram litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA IDELVITA VIEGAS RIBEIRO, em 13/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/08/2024 (Id. 39212613), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr. Alexandre Sabino Meira, que, nos autos da Ação Inexistência de Negocio cc Repetição De Indébito c/c Danos Morais e Materiais cc Antecipação de Tutela, ajuizada em 21/09/2016, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 39212617, preliminarmente, pugna a parte apelante a caracterização de cerceamento de defesa pois o recorrente não reconhece o contrato juntado pela parte requerida pelo simples motivo que não realizou empréstimo consignado algum e nem autorizou a terceiro. Entretanto, mesmo após reiterados requerimentos pedindo pela perícia grafotécnica, esta sequer fora apreciada, e, no tocante ao mérito, aduz, em síntese, que "Em que pese o ônus da prova, em regra, incumbir aquele que alega, a tese fixada no IRDR nº 53983/2016, em consonância com os preceitos do art. 429 do CPC, excepciona tal encargo quando se tratar de questão relacionada à veracidade da assinatura aposta ao instrumento de contrato do empréstimo, transferindo o ônus probatório àquele que o apresentou nos autos, isso porque o interesse de sua validade é de quem trouxe a prova. Além disso, a jurisprudência do STJ também é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura/impressão datiloscópica, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC (AREsp 1689194/MG." Aduz mais, que a "a documentação anexa aos autos, sobretudo o contrato e o documento de identificação usando na contratação, não são capazes de comprovar a legalidade do ato jurídico. Pelo contrário, os citados documentos são eivados de vícios de autenticidade, razão pela qual se postulou a realização de perícia grafotécnica. No caso dos autos, é nítida a ocorrência de fraude na contratação, sendo que, mesmo na hipótese de recebimento do valor do empréstimo, não exclui a responsabilidade do banco. Contudo, o recorrente nega a contratação, pois não possuía interesse no empréstimo, não o contratado." Alega também, que "Cumpre destacar que não é raro casos em que os bancos fazem a contratação ou renovação de empréstimos sem o consentimento do consumidor, sobretudo em correspondentes, que lucram em cada contratação/renovação, utilizando-se de documentos e contratos usados anteriormente pelos beneficiários do INSS. Desse modo, as provas anexadas aos autos pelo banco recorrido são inservíveis para efeitos de prova da legalidade da contratação, de modo que estão se tornando corriqueiras situações semelhantes com outros idosos que são enganados, levando-os a contratar empréstimos sem que seja de sua vontade." Com esses argumentos, requer "a) Que seja admitido e conhecido o presente recurso de Apelação, determinando-se o processamento nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC b) O acolhimento do pedido de gratuidade de justiça; c) A reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, CONHECENDO E DANDO PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. d) Alternativamente, postula-se a reforma da sentença para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.39212622, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41022142). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o qual não merece acolhida, pois, entendo que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente quando não há qualquer indício de fraude na contratação à justificar a realização da diligência pretendida. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente, no tocante ao exame do mérito, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 211040829, no valor de 773,94 (setecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 39212569, que dizem respeito à “Termo de Adesão-INSS”, devidamente assinado pela parte apelante e instruído com cópia de seus documentos pessoais compatíveis com os que apresentados no seu pedido inicial, e, além disso, no Id. 39212570- pag. 02, consta comprovante de pagamento- TED (Transferência eletrônica disponível) para a conta corrente nº 630-9, da Ag.2063 do Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Pinheiro/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 10/09/2024. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema a Jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002834-05.2016.8.10.0052 – PINHEIRO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"