Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB-MA 13860-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800481-87.2022.8.10.0103 – olho d’água das cunhãs 1ª apelante/2ª apelada: Ozana da Conceição Silva Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB-MA 22283) 2º apelante/1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs nos autos da ação movida por Ozana da Conceição Silva em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato bancário (cartão de crédito consignado), bem como condenando o réu (2º apelante) à repetição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em sua apelação, a parte autora pede a majoração da indenização por danos morais. No segundo apelo, a instituição financeira sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme teria demonstrado por meio da juntada da cópia do instrumento do pacto e do comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do(a) autor(a). Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR (53.983/2016) que trata da matéria em discussão onde foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”;. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE: “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em apreço, entendo que o requerido (apelado) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do contrato firmado pelo(a) autor(a) (apelante) e dos seus documentos pessoais (ID 21003243), o que tornam legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria e evidenciam os valores exigidos a partir de renegociações de pactos anteriores. Vale frisar, no ponto, que a assinatura a rogo foi realizada pela filha do(a) requerente (1ª recorrente) (Antonia Domingas da Conceição) – conforme consta da cópia de sua carteira de identidade acostada aos autos (ID 21003243) –, o que reforça a conclusão acerca da sua real intenção em celebrar o pacto e me impele, amparado pelo princípio da busca pela verdade real, admitir a prova documental, mesmo porque devidamente submetida ao contraditório (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018). Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Destaco, ainda com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante. Ademais, há comprovação da transferência dos valores contratados, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar os presentes recursos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao segundo apelo e JULGAR IMPROCEDENTE ação. Primeiro apelo prejudicado. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA