Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hugo Henrique Reis Nunes Advogado: Hanry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Recorrida: Banco Safra S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº 16.843-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0865794-49.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para, em ação revisional de contrato, reputar ilegal a capitalização diária de juros, determinando sejam os encargos recalculados com base na capitalização mensal. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 26 e 29 da Lei nº 10.931/2004, bem como incidiu em divergência jurisprudencial, na medida em que o decisum reconheceu “não ser exigível a via original da cédula de crédito bancário, argumentando que não está sendo cobrado o débito nela inserido”. Contrarrazões no ID 19951821. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo carente de plausibilidade a tese de violação aos arts. 26 e 29 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que o Acórdão recorrido não deliberou sobre o tema da imprescindibilidade da via original da cédula de crédito bancário como requisito de processamento da busca e apreensão, tendo se limitado apenas a considerar ilegal a capitalização diária de juros, determinando sejam os encargos recalculados com base na capitalização mensal. A propósito, registrou o decisum: “(...)Cinge-se a controvérsia recursal a atestar a legalidade, ou ilegalidade, dos valores cobrados contratualmente a título de capitalização diária de juros. (…) afastada a capitalização diária, o débito contratual há de ser recalculado levando-se em conta a capitalização mensal dos juros, cuja legalidade é inquestionável” (ID 18666390). Nesse contexto, as razões do Recurso carecem de irregularidade formal que impede o processamento do Especial, tanto com fundamento no art. 105 III a quanto c, na medida em que dissociadas daquilo que fora decidido pela Corte local. Registre-se que a falta de impugnação dos fundamentos usados no Acórdão obstaculariza o exame da insurgência, pois traduz inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), sendo apta, ainda, a atrair a incidência da Súmula nº 283/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça