Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDO(A): JOSE PAULO SILVA LOPES ADVOGADO(A): TARCISO ALVES GOMES RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4127/2020-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2. Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido. Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito. Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 3. Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral, sendo desnecessária a existência de requerimento ou procedimento administrativo anterior. Convém esclarecer que o rito da Lei 9.099/95 se biparte em dois momentos, iniciando-se com a fase pré-processual, que finda com a sessão conciliatória, em que as partes dialogam no sentido de encontrar uma solução autocompositiva. Não logrando êxito nessa fase que não tem a participação do magistrado, emerge o interesse do Autor de prosseguir ou não com a demanda. Havendo contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. É o que ocorre no presente caso. Cabe mencionar que, no que tange à lei 9.099/95, há especificidades inerentes ao procedimento sumaríssimo que a exigência de requerimento prévio não coaduna, trazendo um formalismo exacerbado, uma complexidade desnecessária, destoantes do próprio fim social da Lei nº 6.194/74, desprezando o Livre Convencimento Motivado do Juiz, ou seja, a liberdade do magistrado de valorar o arcabouço probatório dos autos formando a sua convicção motivada sobre o mérito da demanda, consoante expõem os artigos 2º, 5º e 6º da lei 9.099/95 ao determinarem, respectivamente, que o processo “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, que o Juiz “dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Implica em violação do próprio art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há nenhuma disposição legal que determine a prévia solicitação de recebimento do seguro junto à seguradora para o ajuizamento da ação. Carência de ação deve ser afastada. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70078228772, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018). A título de esclarecimento, para aqueles que entendem da necessidade de prévio requerimento administrativo para o recebimento do seguro DPVAT, cito: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DAS AUTORAS. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Apesar de indispensável o prévio requerimento administrativo para demonstrar que houve a resistência ao pagamento do seguro justificando-se, assim, a propositura da ação, no caso dos autos, a pretensão resistida oferecida pela parte ré confirma a inevitabilidade de intervenção judicial, caracterizando a existência do interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. (...). 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. Apelo não provido. (Processo nº 00191503620168070001 (1192113), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Cantarino. j. 08.08.2019, DJe 13.08.2019)”. 4. Comprovada a existência do acidente (20/12/2013), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do membro inferior esquerdo e deformidade permanente da perna esquerda”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 5. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 6. Nos termos da extensão e do grau da lesão, a indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 11.000,00 (onze mil reais) equivalente a 81,48% (oitenta e um vírgula quarenta e oito por cento) do teto estabelecido em lei para o seguro DPVAT deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do segurado, pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ. Juros e correção monetária como fixados na sentença. 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 31/05/22 a 07/05/22 RECURSO Nº: 0800684-40.2015.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por MAIORIA, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a juíza Suely de Oliveira dos Santos Feitosa. Vencido o voto do MM. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator