Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE CAMPOS CASTRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Assim,
Intimação - Processo nº 0801153-84.2019.8.10.0076 - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022. Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 23 de novembro de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
24/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSE CAMPOS CASTRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido à parte impugnada o valor apresentado na inicial. Determino a penhora on line do valor. Intimem-se as partes, via advogados, para ciência. Após, conclusos para liberação do valor. Brejo/MA, 28 de outubro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito" Brejo-MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801153-84.2019.8.10.0076 - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE CAMPOS CASTRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Assim,
Intimação - Processo nº 0801153-84.2019.8.10.0076 - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022. Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 23 de novembro de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
24/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSE CAMPOS CASTRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido à parte impugnada o valor apresentado na inicial. Determino a penhora on line do valor. Intimem-se as partes, via advogados, para ciência. Após, conclusos para liberação do valor. Brejo/MA, 28 de outubro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito" Brejo-MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801153-84.2019.8.10.0076 - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento
28/10/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 22:07
Documento (Certidão)
09/05/2022, 22:06
Decurso de Prazo
09/05/2022, 21:12
Decurso de Prazo
02/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:43
Publicação
31/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE CAMPOS CASTRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801153-84.2019.8.10.0076 - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:20
Mero expediente
22/03/2022, 07:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2021, 21:01
Desarquivamento
29/08/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 19:34
Definitivo
16/08/2021, 22:27
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:19
Documento (Alvará)
14/08/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 22:48
Mero expediente
12/08/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:26
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MARIA JOSÉ CAMPOS CASTRO ADVOGADO (A): MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE – OAB/MA 15010-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 477/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 0801153-84.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO
Trata-se de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência, tendo em vista que a recorrida fez a solicitação no dia 17/06/2019, conforme protocolo na inicial, no entanto o serviço só foi realizado nove meses depois, em cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença. Na sentença de procedência foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer sob pena de multa diária. Em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de dano moral indenizável, pelo que pugna o seu afastamento da condenação. 2 – Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que a demora injustificada para a instalação do serviço permite a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, a fim de que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º VI e X, c/c o art. 22 do CDC. 3 – Ademais, existem prazos específicos para realização de ligação nova, conforme consta no art. 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que descumprindo o prazo sem qualquer justificativa plausível, resta configurada a abusividade na conduta da recorrente e o dever de indenizar. 4 – Desse modo, verifica-se que a demora abusiva para a ligação nova de energia elétrica gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, sendo passível de reparação pecuniária. A quantia indenizatória fixada a título de dano moral (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O juiz Paulo Nascimento Júnior (suplente) acompanhou o voto do relator. O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 25 de junho de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente