Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824455-47.2017.8.10.0001.
APELANTE: JOSE INACIO OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA (OAB/MA 8099)
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Verifica-se que o militar, ora Apelante, alega na presente ação que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão em 1987 na graduação de soldado PM e somente em 2010 foi promovido a cabo PM, em 2011 para 3º Sargento, e, em 2015 para 2º Sargento. Pois bem. II. O autor pretende na verdade ver retificada toda a sua ascensão na carreira castrense, ou seja, dependeria da análise das promoções pretéritas, uma vez que na verdade pretende corrigir a primeira promoção supostamente preterida que deveria ter sido em 1997 ao posto de Cabo/PMMA, porém não fora realizada nessa data, interferindo na data das demais promoções. III. Dessa feita, considerando o princípio da actio nata, esposado na tese de nº 2 do IRDR, no ano 2003, em que entende o Apelante ter sido negado o seu direito a promoção pela Administração Pública, ainda que tacitamente, é que começou a correr para este, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, tendo findado o prazo, portanto, no ano de 2003, prescrição esta, que é de fundo de direito, não de trato sucessivo, como anteriormente se entendia. IV. Assim, considerando que a ação somente foi proposta em 14/07/2017, resta fulminada pela prescrição a pretensão do Apelante, não havendo se aferir se o mesmo preencheu ou não os requisitos à época para a promoção, podendo pleitear, em outra ação, a promoção em ressarcimento por preterição correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com base na patente que estiver ocupando no período, dada a prescrição que aqui deve ser reconhecida. V. Sentença que reconheceu a prescrição mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO ENTRE 22 A 29 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de Agosto de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator