Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805714-78.2022.8.10.0034.
Requerente: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) INTIMAÇÃO Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). CUSTAS FINAIS CÍVEIS Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: R$ 10.000,00 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 300,00 Taxa judiciária R$ 200,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Cumprimento de Sentença: R$ 273,00 Total: R$ 849,00 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 17 de julho de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara de Codó/MA
MANDADO - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:00
Documento (Mandado)
17/07/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805714-78.2022.8.10.0034.
Requerente: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) INTIMAÇÃO Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). CUSTAS FINAIS CÍVEIS Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: R$ 10.000,00 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 300,00 Taxa judiciária R$ 200,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Cumprimento de Sentença: R$ 273,00 Total: R$ 849,00 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 16 de julho de 2024 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805714-78.2022.8.10.0034.
Requerente: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) INTIMAÇÃO Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). CUSTAS FINAIS CÍVEIS Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: R$ 10.000,00 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 300,00 Taxa judiciária R$ 200,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Cumprimento de Sentença: R$ 273,00 Total: R$ 849,00 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 17 de julho de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara de Codó/MA
MANDADO - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:00
Documento (Mandado)
17/07/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805714-78.2022.8.10.0034.
Requerente: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) INTIMAÇÃO Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). CUSTAS FINAIS CÍVEIS Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: R$ 10.000,00 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 300,00 Taxa judiciária R$ 200,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Cumprimento de Sentença: R$ 273,00 Total: R$ 849,00 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 16 de julho de 2024 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:57
Remessa
15/07/2024, 10:35
Custas
15/07/2024, 10:35
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:16
Recebimento
21/03/2024, 08:53
Documento (Certidão)
21/03/2024, 08:52
Trânsito em julgado
21/03/2024, 08:52
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:36
Documento
21/02/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 04 de Fevereiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0805714-78.2022.8.10.0034 Parte
06/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 19:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 19:18
Documento (Certidão)
01/02/2024, 19:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:02
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) EXECUTADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DECISÃO
PROCESSO N. 0805714-78.2022.8.10.0034 Defiro o pedido de penhora on line. Aguardem-se as informações do SISBAJUD. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. Após, conclusos. Codó/MA, 13/10/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:18
Remessa
19/09/2023, 07:17
Documento (Certidão)
19/09/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 18:53
Recebimento
14/08/2023, 15:37
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:36
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO
Intimação - PROCESSO N. 0805714-78.2022.8.10.0034 Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais havendo, arquive-se. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
27/07/2023, 00:00
Mero expediente
26/07/2023, 00:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 19:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 19:09
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:42
Publicação
15/06/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARMOZINA DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0805714-78.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
12/06/2023, 00:00
Mero expediente
09/06/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:43
Evolução da Classe Processual
02/06/2023, 13:43
Documento (Certidão)
02/06/2023, 13:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:37
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:29
Publicação
25/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de maio de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0805714-78.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:59
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2023, 08:58
Documento (Decisão)
23/05/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carmozina da Conceição Advogado (a): Francilia Lacerda Dantas - OAB/PI 11754-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Carmozina da Conceição interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 804587534, no valor de R$ 5.235,00 (cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 151,19 (cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. No mérito da contestação, o réu suscitou preliminares e a prescrição (Id.17359154). No mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, apontando como descabidos os pedidos autorais. Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à autora, todavia, sem assinatura a rogo (id.24425776). Anexou, também, documentos pessoais apresentados no ato da contratação e documento intitulado “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”. Em réplica, a parte autora reiterou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, destacando que o contrato anexado aos autos pela parte ré não preencheu os requisitos da contratação com pessoa analfabeta. Destacou, ainda, a falta de comprovante válido do repasse da quantia supostamente contratada. Sobreveio, então, a sentença, rejeitando as preliminares suscitadas na peça de defesa e a afastou a prescrição. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação (Id.17359162). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo não o contrato anexado pelo recorrido não está assinado a rogo. No mais, pontuou que o recorrido não juntou comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a regularidade do contrato, pois a pessoa analfabeta é livre para pactuar (Id.24425842). É o suficiente relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.24425785). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. De pronto, destaco que a sentença apreciou matéria de ordem pública - prescrição - e não houve impugnação das partes litigantes. Logo, operou-se preclusão (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1594074 PR 2016/0083222-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019). Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do contrato de empréstimo consignado nº 804587534, no valor de R$ 5.235,00 (cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 151,19 (cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Passo à análise do mérito recursal em tópicos, para melhor elucidação. A) Da Nulidade do Negócio Jurídico A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta. De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. Da análise do contrato carreado ao feito, é possível observar que ele possui somente a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo (id.24425776). No suposto anexo do instrumento contratual, denominado “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, também não consta assinatura a rogo (id.24425776 - Pág. 27). Portanto, tem-se que o contrato é eivado de nulidade, por afronta aos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, matéria já amplamente debatida por esta Câmara. Dessa forma, o Juízo primevo deixou de aplicar o precedente qualificado, posto que considerou válida a contratação que não observou a solenidade do artigo 595 do Código Civil. Segundo dispõe o art. 489, §1º, VI do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Já o art. 927 do mesmo diploma legal impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito. B.1) Nulidade/Desconstituição do Contrato. Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos em tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrido caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados. B.2) Da Repetição do Indébito. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela sua incúria em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o deficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. B.3) Compensação. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0805714-78.2022.8.10.0034 Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido, notadamente por não ter o recorrido anexado ao feito cópia do TED e/ou documento eletrônico que possua elementos de certificação ou rastreabilidade. Entendo, pois, incabível a compensação. B.4) Danos Morais. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil. Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 151,19 equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia postulada pela parte recorrente, com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício anulo a sentença, por ausência de fundamentação, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), dando provimento ao recurso para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos; 2) condenar o
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 13:18
Documento (Certidão)
20/03/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de fevereiro de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0805714-78.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 08:02
Petição (Apelação)
26/02/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
requerente: Carmozina da Conceição. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED/extrato juntado em ID nº 79414138, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil que vem praticando ao longo de sua vida, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA ANALFABETO. CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA. DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental. II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). Portanto, convenci-me de que o(a) autor(a) efetivamente contratou com a ré, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Processo n° 0805714-78.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARMOZINA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 804587534. Asseverando ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 79414136). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 81322621). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito – da prescrição Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, conforme se infere do histórico de consignação do INSS juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Logo, rejeito a presente prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. NO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 79414138) possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filho(a) do(a) intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 8 de fevereiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
09/02/2023, 00:00
Improcedência
08/02/2023, 15:49
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:02
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:21
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:52
Publicação
17/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 31 de outubro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0805714-78.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:43
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:41
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:39
Petição (Contestação)
31/10/2022, 09:21
Publicação
05/10/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Proc. n.º 0805714-78.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 30/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:45
Outras Decisões
30/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:38
Documento (Certidão)
27/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:01
Publicação
21/09/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: CARMOZINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo os documentos de identificação - sendo que, caso a parte autora seja analfabeta, a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo Cível nº. 0805714-78.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Secretaria Judicial da 1ª Vara Parte