Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADORA: REGINA CELIA NOBRE LOPES OAB/MA 4.668. 2ª
APELANTE: SIMONE CRISTINA MARANHÃO. ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB MA16093. 1º
APELADO: SIMONE CRISTINA MARANHÃO. 2º
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. RELATOR PARA ACÓRDÃO: DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. TEMA 1.241, STF. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCLUSÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. IMPOSIÇÃO. PRIMEIRO APELO IMPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. Se há previsão legal concedendo ao servidor o gozo de férias anuais em período de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias não adimplidos, uma vez que o referido adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, consoante firmado no Tema Repetitivo 1.241, da Corte Suprema. II. Inexiste vedação legal à fixação do terço constitucional de férias em parâmetro superior ao salário normal ou em período superior a 30 (trinta) dias, pois a norma constitucional (art. Art. 7º, XVII, da CF) apenas fixa o critério mínimo para a concessão do adicional de férias, sendo aplicável, in casu, a Lei Municipal nº 1.601/2005, que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais. III. Constatado que o juízo monocrático condenou o apelante ao pagamento de verba salarial em período inferior ao pleiteado na inicial é de rigor o reconhecimento do julgamento citra petita aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, a qual autoriza a apreciação da matéria nesta instância recursal, uma vez que o feito se encontra apto para o imediato julgamento, a teor do que disciplina o § 3º, II, do art. 1.013 do CPC. IV. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para incluir na condenação todo o período indicado na inicial, inclusive as parcelas vincendas. V. Primeiro Apelo conhecido e desprovido. Segundo Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL 0809149-42.2022.8.10.0040. Sessão virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20 a 27 de fevereiro de 2024 1º Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0809149-42.2022.8.10.0040, “por votação majoritária, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao 1º apelo e deu provimento ao 2º recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR”. Acompanharam o voto vencedor os Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONES CARVALHO CUNHA E JOSEMAR LOPES SANTOS. Voto vencido do Desembargador Relator ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, pela anulação da sentença. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Por bem retratar os fatos narrados no presente processo, adoto o relatório do eminente Relator, constante do ID 31138644: Cuidam-se os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e por SIMONE CRISTINA MARANHÃO, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. Na origem, cuidam-se os autos de Ação de cobrança de Verbas Trabalhistas, em face do Município requerido Apelante, objetivando o recebimento do terço constitucional de férias relativo aos 15 dias gozadas em 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas (1/3 de férias sobre 15 dias no período aquisitivo, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e as vincendas) Todavia em sentença, o juízo de base entendeu pelo direito da parte autora ao recebimento de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018. Irresignado, o 1º apelante, Ente Municipal, fundamenta seu pleito de reforma da sentença, na incompetência da Justiça Comum para julgamento dos pleitos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015 e na ilegalidade da concessão do terço de férias sobre a totalidade das férias de 45 dias. Enquanto que a segunda Apelante em suas razões recursais (28932760), pugna pela reforma da sentença, no sentido de incluir na condenação do Município de Imperatriz ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze dias) referentes a 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas, além da majoração do valor arbitrado a título de honorários. Contrarrazões de Id 28932759 e 28932768. A Exmo. Procurador Dr. Danilo José de Castro Ferreira, opina pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do primeiro apelo. No segundo apelo opina pelo provimento. É o relatório. O Eminente relator proferiu voto no sentido de anular de ofício a sentença, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. NULIDADE. SENTENÇA “CITRA PETITA” PODE SER ANULADA DE OFÍCIO. VOTO Não obstante o respeito e a admiração nutridos em relação ao ilustre Relator, peço vênia para divergir do seu entendimento e explico as razões. Conquanto reconhecido o direito da parte autora “ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício” o juízo sentenciante restringiu a condenação ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018, mantendo inalterado o decisum em sede de aclaratórios por entender que inexiste omissão a ser sanada. Ao pleitear a reforma da sentença no sentido de incluir todo o período requerido na inicial, referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e as parcelas vincendas, entendeu o Em. Relator que “trata-se de uma sentença nitidamente citra petita, a ser anulada de ofício sem que, com isso, se cogite de reformatio in pejus.” Sucede que o entendimento supracitado afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia e celeridade processual, na medida que a matéria de fundo - direito ao pagamento de férias sobre o período de 15 dias - já foi exaustivamente apreciada pelo magistrado singular, sendo reconhecido o direito do autor às verbas pleiteadas, somente restringindo o julgamento quanto ao período pleiteado pela parte requerente. Com efeito, a não inclusão de todo o período indicado na inicial no comando sentencial caracteriza vício de omissão no julgado, o qual embora não tenha sido aclarado em sede de embargos, não enseja, por si só, a declaração de nulidade da sentença. Na hipótese, infere-se que a referida omissão pode ser suprida nesta instância recursal, considerando que o feito está apto para o imediato julgamento, razão pela qual aplica-se a teoria da causa madura, a teor do que disciplina o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:(...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia e celeridade processual, insculpidos nos artigos 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da Carta Magna, assim como a regra de julgamento da causa madura, é rigor o não reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de enfrentar o mérito do apelo. Por conseguinte, passando ao exame da insurgência recursal, constata-se sem maiores delongas que o apelante faz jus ao pagamento do período não incluído na sentença referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, assim como às parcelas vincendas, consoante decidido reiteradamente por este Sodalício, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.601 E ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. 1. O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 3. A legislação de regência não faz distinção entre recesso escolar e férias, ao contrário, é precisa sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídas em duas etapas, conforme o calendário escolar – 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar –, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral. 4. Faz jus a autora à inclusão do terço sobre o período de 2019 e 2022, por se tratar de pedido de inclusão de parcelas vincendas. 5. Apelos conhecidos, para dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo. (ApCiv 0810855-60.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. Não é inepta a petição inicial, visto que dos fatos apresentados decorre logicamente o pedido, e há exposição dos fundamentos jurídicos que embasam o pleito em discussão. Os pedidos, ademais, foram formulados de maneira específica. Preliminares rejeitadas. 2. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 3. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 4. Em atenção à fundamentação supra, deve ser deferido o pedido formulado no segundo apelo de pagamento do terço de férias, referente aos 15 (quinze) dias aqui tratados, alusivo também ao período aquisitivo concernente aos anos de 2019, 2020 e 2021, além das prestações vincendas, nos termos da petição inicial. 5. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo (parte autora) provido. (ApCiv 0806612-10.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/08/2023) (grifei) Desse modo, reiterando todas as vênias ao e. Relator, divirjo do voto que declarou nula a sentença, a fim de DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para incluir na condenação do município de Imperatriz o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias referente ao período de 2019, 2020, 2021, 2022 e as parcelas vincendas. Quanto ao apelo interposto pelo município de Imperatriz – 1º apelo. Por sua vez, no tocante ao apelo manejado pelo município de Imperatriz, no qual é pretendida a exclusão da condenação ao pagamento do terço constitucional sobre 15 (quinze) dias, não há como acolhê-lo. Com efeito, extrai-se do art. 30, da norma local supracitada que “os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.” Nessa esteira, a requerente acostou as fichas financeiras demonstrando que recebeu o terço de férias somente sobre o saldo de 30 (trinta) dias, restando devida a fração constitucional sobre os 15 (quinze) dias remanescentes de cada período aquisitivo. Em contrapartida, o primeiro ente municipal limitou-se a sustentar que não há previsão legal para o pagamento das férias em prazo superior a 30 (trinta) dias, conquanto evidenciada a clareza da lei municipal, que não fez distinção entre período de férias e recesso escolar, motivo pelo qual deve prevalecer a interpretação literal da norma que estabeleceu o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Ademais, não procede o argumento que o Art. 7º, XVII, da Constituição Federal limita o gozo das férias ao prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a remuneração dos servidores públicos é regida por meio de norma específica, consoante se infere dos artigos 37, X, e 39 e § 1º, da Lei Maior, sendo, portanto, aplicável ao caso a Lei municipal 1.601/2005. Insta ressaltar que, em sede de repercussão geral sobre a temática em questão (direito à percepção do terço constitucional de férias sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais - Tema 1.241), restou fixada a seguinte tese, no julgamento do RE 1.400.787/CE: Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Em consequência, não há como acolher a pretensão recursal com vistas à exclusão do terço de férias sobre período de 15 (quinze) dias, razão pela qual impõe-se o não provimento do primeiro apelo. Assim, do detido exame dos recursos é de rigor improvimento do primeiro apelo e provimento do segundo apelo no sentido de incluir à condenação do município de Imperatriz o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias referente ao período de 2aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e as prestações vincendas. DO DISPOSITIVO. Do exposto, conheço do recursos para NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo manejado pelo município de Imperatriz, assim como, para DAR PROVIMENTO ao segundo apelo interposto pela parte requerente, no sentido de incluir na condenação o período referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Designado para lavrar o acórdão