Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033379-90.2011.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RONALDO MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A, MARTA MEIRELES SILVA DA SILVA - MA19639
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RONALDO MARTINS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora postula, em síntese, a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida e interrupção no fornecimento de energia elétrica. O feito tramita desde 2011, tendo passado por diversas fases processuais. Registre-se, por oportuno, que houve sentença de extinção por abandono da causa prolatada em 2016, a qual, contudo, foi expressamente cassada pela instância superior, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, inexistindo, portanto, coisa julgada a obstar a presente análise. No curso do processo, sobreveio alteração na representação processual da parte autora, circunstância que ensejou a necessidade de regularização da desconstituição formal do mandato anteriormente outorgado, a fim de evitar duplicidade ou conflito de poderes nos autos. Diante disso, por meio do despacho de id 154787464, este Juízo deferiu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora procedesse à regularização da referida representação processual, com a adoção das providências cabíveis. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, tampouco promoveu a regularização determinada, conforme certificado no id 158869440. É o relatório. Passo a decidir. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a prática válida de atos processuais em juízo. Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação: I – se a providência couber ao autor, o processo será extinto sem resolução do mérito. No caso concreto, constatada irregularidade relacionada à desconstituição formal do mandato anteriormente outorgado, este Juízo concedeu prazo específico e suficiente para a regularização da representação processual, observando-se rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, o que resultou na manutenção do vício de representação, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. É salutar que não sanada a irregularidade da representação processual após a concessão de prazo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, não se tratando de penalidade, mas de consequência processual objetiva prevista em lei. Ressalte-se, por fim, que a presente extinção não se confunde com a anterior sentença cassada pela instância superior, uma vez que decorre de vício processual superveniente e autônomo, verificado no atual estágio do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual pela parte autora, apesar de regularmente intimada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís