Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CLEUDINEI DA SILVA COSTA Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA Nº 11.146)
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator para acórdão: Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO À SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0807587-95.2022.8.10.0040
Trata-se de ação que visa a implantação, no contracheque do autor, da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica, julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no preenchimento, ou não, dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.279/2008 e no Decreto Municipal nº 042/2009, ambos do Município de Imperatriz, para concessão da gratificação de incentivo à produção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei Municipal nº 1.279/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz, caberá o pagamento da gratificação de incentivo à produção aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica. 4. O Decreto nº 42/2009, ao definir as seguintes regras para a concessão da gratificação de produtividade, condicionou o seu pagamento aos empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, excluindo de forma expressa aqueles que desempenham atividades alheias às da atenção básica, ainda que vinculados à Secretaria de Saúde. 5. No caso em exame, a função de vigia, exercida pelo recorrente, não se enquadra nas atividades específicas da atenção básica de saúde, incorrendo na vedação contida no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 42/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos termos da Lei Municipal nº 1.279/2008 e do Decreto nº 42/2009, a gratificação de incentivo à produção é assegurada apenas aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde de Imperatriz que prestam serviços no Programa de Atenção Básica”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0807587-95.2022.8.10.0040, “por maioria de votos, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR”. Acompanharam o voto vencedor os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Voto contrário do Desembargador Relator ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, pelo provimento do recurso, acompanhado do Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES São Luís/MA, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator para acórdão RELATÓRIO Por bem retratar os fatos narrados no presente processo, adoto o relatório do eminente Relator, constante do ID 29377726:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleudinei da Silva Costa com objetivo de reformar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária promovida em favor do Município de Imperatriz, na qual negou ao Apelante o direito ao recebimento a gratificação de incentivo a produção. Como razões de recorrer, sustenta que ajuizou a referida ação de cobrança em decorrência do não pagamento da GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB), que a Prefeitura de Imperatriz deve pagar, conforme a Lei Municipal nº 1.279/2008 (art. 27, § 1º) e o Decreto Municipal nº 042/2009, sendo que tal legislação previa o pagamento da gratificação para todos os “trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde, especificamente na Atenção Básica”, e que os seus respectivos valores estavam sendo pagos e foram suspensos, motivo pela qual “ajuizada uma ação por alguns trabalhadores na justiça trabalhista”, onde assegurada a dita verba. Em contrarrazões, o Município recorrido pugna pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso. VOTO O Eminente relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao apelo, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação ordinária, condenando o réu a implantar a referida gratificação nos vencimentos do autor, e a pagar o retroativo da referida gratificação, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, salvo o período de férias regulares. Segue a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO”. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL (DE IMPERATRIZ) Nº 1.279/2008 E, AINDA, NO DECRETO MUNICIPAL DE Nº 042/2009. PREENCHIMENTO, CLARO, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante não se enquadra em nenhuma das “exceções previstas do decreto regulamentador acima mencionado”, como revelado nas fichas financeiras acostadas aos autos pelo mesmo, constantes dos autos do processo, salvo referente a férias, como prevê o art. 4º do Decreto Municipal nº 042/2009, fazendo jus ao percebimento da gratificação pleiteada; 2. Recurso conhecido e provido. Não obstante o respeito e a admiração nutridos em relação ao ilustre Relator, peço vênia para divergir do seu entendimento e explico as razões. O apelante postulou a reforma da decisão impugnada a fim de que seja implantada a gratificação de incentivo a produção, em razão do preenchimento dos requisitos legais (art. 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 e o Decreto Municipal nº 042/2009). Na hipótese, infere-se que o apelante exerce o cargo de vigia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, consoante se extrai das fichas financeiras (ID 23173598) e relatório (ID 23173614). Sobre a gratificação em comento, insta ressaltar que a Lei Municipal nº 1.279/2008 (Plano de Cargos e Salários dos servidores da área de Saúde de Imperatriz) estabelece, em seu artigo 27, que “fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção”, sendo que o pagamento da referida benesse, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade, será regulamentado por meio de decreto do executivo municipal, por força do § 2º, do supracitado dispositivo legal. Ademais, o Decreto nº 42/2009 definiu as seguintes regras para a concessão da gratificação de produtividade: Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2º A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (grifei) Consoante se infere das normas supracitadas, a gratificação em referência somente é devida aos servidores que atuem no Programa de Atenção Básica. Nessa esteira, insta ressaltar que o Ministério da Saúde define a Atenção Primária à Saúde como “o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades.” Portanto, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo recorrente como vigia, que se encontram descritas no Anexo III, da Lei nº 1.279/2008 não se enquadram nas atividades específicas da atenção básica de saúde, incorrendo na vedação contida no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 42/2009. Na mesma linha, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO À SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito ao pagamento da gratificação de incentivo a produção do Programa de Atenção Básica (PAB) aos servidores do Município de Imperatriz vinculados à saúde. II. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.279/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz, prevê o pagamento da gratificação de incentivo a produção aos servidores vinculados a saúde. III. Sucede que o Decreto municipal nº 042/2009 veda o pagamento da gratificação as pessoas que desempenham atividades alheias as de atenção básica, bem como aquelas que desempenham a atividade na sede da secretaria de saúde e aos agentes comunitários de saúde. IV. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que atua no Programa de Atenção Básica do SUS, requisito indispensável ao pagamento da gratificação pleiteada. V. Na verdade, ela exerce o cargo de Auxiliar de Serviço de Manutenção e Alimentação, sendo lotada no Hospital Municipal de Imperatriz, conforme documento juntado na própria inicial, não fazendo parte da infraestrutura da Política Nacional de Atenção Básica. VI. Sendo assim, a ora apelante não faz jus ao benefício, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 43/2009, vez que exerce atividades alheias as de atenção básica. VII. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0808662-72.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO INDEVIDA A SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NAS SITUAÇÕES ELENCADAS NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 2º; PARÁGRAFO ÚNICO E ARTS. 4º E 5º, DO DECRETO Nº. 42/2009. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível, para preservar incólume a sentença monocrática que julgou improcedente o pleito formulado na exordial; III - agravo interno não provido. (ApCiv 0803186-53.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2023) Assim, embora o magistrado a quo tenha equivocadamente utilizado dispositivo distinto para fundamentar a negativa do direito do autor (art. 29, da Lei nº 1.279/2008), é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 27, da Lei Municipal nº 1.279/2008 e parágrafo único do art. 2º Decreto Municipal nº 042/2009. Desse modo, reiterando todas as vênias ao e. Relator, não há como conceder a gratificação de incentivo a produção no caso entelado. Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, o voto vencido, lançado no sistema PJE na aba "voto do relator", constitui-se parte integrante deste acórdão para todos os efeitos legais, inclusive para fins de eventual pré-questionamento. É como voto. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator para acórdão