Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO CÍCERO DA SILVA ADVOGADOS: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231) e outros
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 13255) e outros COMARCA: Caxias VARA: 2ª JUIZ: Diego Duarte de Lemos RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IRDR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 371[1] do CPC. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”. III – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que, não se tratando a “ordem de pagamento” de liberação de crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente do contratante, o Banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. V - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. VI - No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. VII – Recurso parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802103-74.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÇÃO CÍCERO DA SILVA da sentença de Id. 7592610, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais nº 0802103-74.2018.8.10.0029 deflagrada contra o Banco Votorantim S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como em litigância de má-fé a uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em suas razões (Id. 7592613), o apelante alegou que ajuizou a presente ação no sentido de ver declarada “(...) a inexistência e/ou nulidade de eventual contrato, na qual a parte Recorrente não contratou tampouco autorizou o empréstimo consignado, e via de consequência não usufruiu do valor pegue emprestado por terceiro. Outrossim, fora ventilado a suspensão dos descontos ilegais de sua conta benefício, como também a restituição dos valores cobrados/recolhidos na forma dobrada e, por fim a condenação em danos morais. (...) O QUE LEVOU A PARTE RECORRENTE REPISAR EM SEDE DE RÉPLICA O PEDITÓRIO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, (...)”. Entendeu que “(...) faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE.”, devendo “(...) SER APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FORMA ORIGINAL, OBRIGANDO-A A DEPOSITÁ-LO EM SECRETARIA, DO CONTRÁRIO NÃO SERÁ POSSÍVEL A SUA REALIZAÇÃO,” – negrito original Ao final, requereu seja dado “(...) provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial” e a reforma da “(...) SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃOE/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. (...) Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; (...)”, bem como seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. – negrito original Nas contrarrazões (Id. 7592618), o apelado alegou, inicialmente, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e que o “(...) contrato foi adquirido legitimamente, mediante desconto em benefício previdenciário, nas seguintes condições: contrato nº 11019008599211, foi firmado em 28/01/2013, no valor de R$ 557,61, sendo que a primeira parcela foi descontada em 07/03/2013, a ser quitado em 58 parcelas, mediante desconto no benefício previdenciário.”, cujo “(...) valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de OP em conta corrente do próprio autor, assim só pode ter sido recebido pelo mesmo, (...)”. Afirmou, ainda, que “(...) no momento de formalização do contrato foi apresentado todos os documentos necessários para validade do negócio jurídico, bem como podemos observar a similaridade dos documentos e assinaturas presentes no contrato e exordial, (...)”, nos termos do art. 595 do CC. Entendeu que “(...) a autora firmou o contrato ora discutido, afastando qualquer ilicitude, razão pela qual não há que se falar em restituição de parcelas, muito menos em dobro.”, o que descaracteriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a sua condenação a título de danos morais, vez que não comprovou “(...) a ocorrência de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.”. Pontuou “(...) a devolução do valor pago em favor da Recorrente ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.” Pede o desprovimento do Apelo. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, opinou pela “(...) suspensão do feito, em obediência à determinação do STJ, mas adiantando a desnecessidade de intervenção do MP na questão meritória, após o retorno ao rito procedimental.” (Id. 8337776). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Sobre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, entendo que a referida tese não merece prosperar. Isso porque o apelado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a possibilidade de o apelante arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja alegação, por si só, não é motivo para a sua revogação. Dito isso, observo que a controvérsia, in casu, reside na necessidade da juntada do contrato original no bojo da ação principal para que seja submetido à perícia grafotécnica. Analisando os autos com acuidade jurídica, verifico ser desnecessária a juntada do referido contrato no bojo processual, visto que a questão já foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Ademais, ressalto que o julgamento antecipado da lide não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o Magistrado forma o seu convencimento com base nas provas acostadas nos autos, conforme dispõe o art. 371[2] do CPC. Por outro lado, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, pois a “ordem de pagamento” não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente do contratante, deveria o Banco ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor, nos termos da 1ª Tese, não havendo que se falar em compensação de valores que não foram recebidos pelo recorrente. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0091442020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantumindenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para declarar inexistente a relação contratual (nº 232972823) entre as partes litigantes, por conseguinte condenar o recorrido a indenizar o recorrente a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente. No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. Custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelo requerido. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.