Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORVALI ALOISIO MALDANER Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB 23197-MA), GIOVANNA LOPES FERREIRA (OAB 21823-MA)
REQUERIDO: MAX MATSUI DECISÃO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0001123-77.2015.8.10.0026 [Agência e Distribuição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DORVALI ALOISIO MALDANER (ID 163400581) em face da sentença de ID 160253806, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão, sustentando que: a) os autos se encontravam regularmente conclusos para sentença desde 16/07/2019 (fl. 304), de modo que o impulso processual competia exclusivamente ao Juízo (art. 2º do CPC); b) a inércia não configuraria desinteresse, mas aguardo do ato judicial de mérito; c) houve nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal da parte autora, em descumprimento ao rito imperativo do art. 485, §1º, do CPC; e d) a troca de advogados no curso do feito demonstraria a ausência de intenção de abandonar a lide. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 163619111), argumentando que o despacho de ID 74382292 foi proferido em data posterior à conclusão mencionada, estabelecendo nova ordem peremptória ignorada pela parte, e que a intimação dos patronos supre a finalidade da norma, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado, haja vista cuidar-se de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição ou erro, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado que não foi apreciado pelo Juízo, ou que esteja em contradição interna, ou que careça de clareza. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da parte embargante, formulada em razões de embargos de ID 163400581, não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto error in judicando. Nesse sentido, não assiste razão ao embargante. A decisão de ID 160253806 abordou especificamente todos os pontos ora suscitados. O decisum enfrentou a questão da conclusão anterior ao consignar que o feito retornou ao status quo ante para saneamento e que a desídia se configurou após o novo comando judicial de ID 74382292. No que tange à falta de intimação pessoal, a sentença expressamente justificou a validade da intimação dos patronos pela via oficial, fundamentando que a finalidade da norma fora atingida diante da inércia reiterada e prolongada em processo que tramitava há quase uma década. Portanto, os argumentos do embargante — de que o impulso oficial impediria a extinção ou que a troca de advogados elidiria o abandono — não apontam omissão ou contradição interna, mas sim tentativa de reforma do entendimento jurídico aplicado, o que desafia recurso de Apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los, mantendo a sentença de ID 160253806 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os Intime-se. Cumpra-se. BALSAS, 13 de fevereiro de 2026 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas, em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21091609191176800000048921629 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.02 A 25 Documento Diverso 21091609191192600000049343647 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.26 A 50. Documento Diverso 21091609191204900000049343655 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.51 A 75. Documento Diverso 21091609191215800000049343660 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.76 A 100. Documento Diverso 21091609191228800000049343663 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.101 A 125. Documento Diverso 21091609191240000000049343666 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.126 A 150. Documento Diverso 21091609191254200000049343690 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.151 A 175. Documento Diverso 21091609191305300000049344649 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.176 A 200. Documento Diverso 21091609191321100000049344661 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.201 A 225. Documento Diverso 21091609191346200000049344666 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.226 A 250. Documento Diverso 21091609191356000000049344670 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.251 A 275. Documento Diverso 21091609191369900000049344677 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.276 A 300. Documento Diverso 21091609191382100000049344682 PROC.Nº.1123-77.2015.PAGINA.Nº.301 A 328. Documento Diverso 21091609191391900000049344685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091609202886500000049382366 Intimação Intimação 21091609215068500000049382376 Petição Petição 21092116231172900000049695485 Pedido de Extinção da Renovatória - Max Matsui x Dorvali Petição 21092116231215200000049695490 Doc. 01 - Acórdão 0811952-26.2019.8.10.0000 Documento Diverso 21092116231221200000049695491 Intimação Intimação 21092214304067600000049767724 Certidão Certidão 21100514415766500000050529702 Despacho Despacho 22021112015324700000056881157 Intimação Intimação 22060711294396400000064232670 Certidão Certidão 22080314284167400000068133505 Despacho Despacho 22082316035957100000069540277 Intimação Intimação 22082409444652800000069641560 Petição Petição 22102615572848400000074021440 Sentença Sentença 22102715382645300000074088860 Intimação Intimação 22103109542056600000074204931 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22110309475487500000074402646 Procuração - Max e Márcia Matsui - Eduardo Grolli Procuração 22110309475497100000074402652 Petição Petição 22110822590324400000074812177 Doc. 1 - Nomeação Dr. Rafael Felipe de Souza - Juiz 3 Vara Cível Documento Diverso 22110822590334000000074812182 procuração dorvali 04.02 Procuração 22110822590344300000074812183 Subs JRC Law e Manzoti Procuração 22110822590355700000074812184 Certidão Certidão 23012411191243700000078562175 Despacho Despacho 24011723015641400000102121279 Decisão Decisão 24053019593793500000112126775 Certidão Certidão 24080513273617800000116881880 Protocolo Protocolo 24082109304421700000118186631 PORTARIA-CGJ_32572024 Portaria ou Designação 24082109304435000000118186633 Decisão Despacho 24111315530981900000125004694 Certidão Certidão 24121114463201200000127150411 Certidão Certidão 25031013135260700000132671711 PORTARIA-CGJ_57932024 Portaria ou Designação 25031013135267500000132671712 Decisão Decisão 25060906412367100000139620196 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060914573078400000140147994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060914574007400000140148000 Intimação Intimação 25061814454536800000141007087 Intimação Intimação 25060914574007400000140148000 Embargos de declaração Embargos de declaração 25063021294822300000141933008 Decisão Sentença 25100811445334900000148562255 Intimação Intimação 25100812430091700000150608550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101718105997300000151427654 Substabelecimento_Carlos_Giovanna-1 Procuração 25101718110003400000151427655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101718110072900000151427656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101718110072900000151427656 Contrarrazões Contrarrazões 25102110475330300000151628250 Despacho Despacho 25120210400878200000154966945 Certidão Certidão 25120415012543700000155249137 ENDEREÇOS: DORVALI ALOISIO MALDANER GBA CHUE, s/n, Zona Rural, SAMBAíBA - MA - CEP: 65830-000 MAX MATSUI Rua Capitão Borba, 91, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)98833-5989