Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISEUDA SANTOS LEONCIO
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PROCESSO Nº 0800965-52.2020.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação imposta em sentença no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil, e quinhentos reais). Compulsando os autos, verifica-se que a executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer em 12/11/2019, ou seja, mais de 200 (duzentos) dias depois do prazo estabelecido na decisão executada juntada em ID Num. 32990814. Dessa forma, a executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer na data estipulada em juízo, o que autoriza o reconhecimento do valor executado a título de astreintes. Ademais, as alegações de que tal medida não poderia ser cumprida no prazo deveriam ser discutidas quando do processo de conhecimento (por meio do recurso cabível), sendo tais alegações descabidas quando do processo executivo. Noutro giro, os empecilhos levantados pela concessionária não traduzem qualquer comportamento voltado a prejudicar o processo a fim de ensejar sua condenação por litigância de má-fé, pena que necessita de comprovação do dolo por parte da exequente, a qual não se desincumbiu de tal ônus. Todavia, a multa cominatória deve ser atenuada, haja vista que se tornaram manifestamente excessivas, momento que cabe ao Judiciário fazer o devido controle sobre o montante devido. Sobre isso, colaciona-se a legislação atinente e entendimentos pátrios sobre a questão: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO. RECUSA ABUSIVA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o parto não foi coberto pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa da seguradora de saúde em custear a internação de recém-nascido em UTI, em situação de emergência, por inobservância ao prazo de carência contratual. 3. As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo e sua fixação deve obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor poderá ser gradualmente aumentado, até adequar-se à sua finalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07057934320198070000 DF 0705793-43.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO THERASUIT INDICADO PELO MÉDICO.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS.CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.-Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer no sentido de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento adequado prescrito por profissional médico devidamente habilitado a menor portadora de doença grave. 2.O Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010). 3.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já sendo inclusive considerado dano in re ipsa. Precedentes do STJ. 4.O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina. Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 5.- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJ-CE - APL: 01581698420168060001 CE 0158169-84.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017). Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem. DJE 02/05/2014). Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem. Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação. Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”. Logo, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as referidas astreintes limitar-se a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada a parte executada. Decido. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Logo após, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Logo após, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo pagamento voluntário da referida quantia por parte da executada, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente (devendo ser procedida penhora online sob eventual saldo remanescente). Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão