Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA FILHO ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA (OAB-MA 8099)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO OU POR MERECIMENTO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o agravante afirma que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA 04.02.2002 pretende a retificação das promoções à graduação para: a) Cabo, a contar de 23/12/2009; b) De cabo a 3º Sargento, a contar 23/12/2012; c) De 3º Sargento a 2º Sargento, a contar de 23/12/2015. II. No presente processo, entendo que não assiste razão as alegações do agravante acerca do cumprimento das exigências necessárias à promoção, pois verifica-se que o agravante nunca foi considerado apto para efeito de curso e promoção. Constando às fls. 35 transcrições da Ata da Junta Militar de Saúde realizada em 03 de agosto de 2009, em que há recomendação para o agravante retornar ao serviço ativo, autorizado a exercer somente serviço interno, sem porte de arma de fogo, e sem esforço físico. III. Ademais, no histórico policial do autor/apelado consta que ele foi enquadrado no comportamento “BOM” em 07/07/2003, em razão de punição disciplinar (fl.33) e não consta nenhuma anotação alterando esse enquadramento. IV. Destarte, que a promoção a Cabo segundo o art. 22, I do Decreto 19.833/2003, ocorrerá exclusivamente sob o critério de tempo de serviço, tendo como requisito o comportamento ÓTIMO, conclusão do ensino médio, ser considerado apto em inspeção de saúde e teste de aptidão física, e não estar enquadrado em nenhuma situação que configure impedimento (arts. 13 e 40 do Decreto 19.833/03). V. Ora, se o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus acerca do próprio direito à promoção (não demonstra ter preenchido os requisitos do Decreto nº 19.833/03, como mencionado alhures), não há se falar em preterição. VI. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” VII. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24.05.2021 A 31.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0056119-37.2014.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator