Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800406-13.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de apreciar IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O executado alegou, em petição de ID 67224880, que denominou de “Embargos à Execução”, ter cumprido a obrigação de fazer à qual foi condenado, bem como que o exequente não trouxe nenhum documento probatório da alegação de descumprimento, tornando inexigíveis as astreintes. Requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar dano de difícil ou incerta reparação e, no mérito, a procedência da impugnação. Em seguida, pugnou pela retificação da peça de defesa para “Impugnação à Execução”, juntando comprovante de recolhimento de custas (ID 67416850). O exequente manifestou-se em ID 67707887, sustentando: a um, o não cabimento de embargos à execução; a dois, a intempestividade da impugnação; a três, a impossibilidade de discussão acerca da multa executada, reconhecida pela sentença e confirmada em apelação, por decisão já transitada em julgado. Relatados. Passo à fundamentação. O cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil vigente, é o procedimento que concretiza a decisão do juiz realizada ao fim do processo de conhecimento, a fim de satisfazer o título de execução judicial. Com efeito, o CPC de 2015 tratou de organizar a matéria de forma mais intuitiva e clara que o seu antecessor, dividindo o cumprimento de sentença em seis capítulos distintos, dentro do título II do livro I da Parte Especial. Em relação às mudanças apresentadas pela novel legislação, a principal foi a extinção da ação de execução de título judicial que era prevista no Código Buzaid. Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, a implementação do cumprimento de sentença tornou o rito mais célere e menos burocrático. Assim, no momento em que uma sentença transita em julgado, há uma determinação da figura do juiz para que o executado realize as ações definidas pelo processo. Nos termos o art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, "O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente". No caso de condenação em quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do CPC. Transcorrido tal prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para em que o executado pode apresentar impugnação (art. 525). Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, observo que a sentença de ID 47090518 manifestou-se expressamente sobre a multa por descumprimento da tutela de urgência, senão veja-se: “(…) Quanto à decisão que concedeu a tutela de urgência, verifico que o réu logrou êxito em comprovar que o réu efetivamente a descumpriu por 9 (nove) dias, devendo ser condenado ao pagamento da multa diária respectiva, que totaliza R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme a detalhada documentação de ID 45986124/45987450.” (...) Condeno ainda o réu ao pagamento de multa diária por descumprimento de decisão que concedeu a tutela de urgência, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). (...)” Verifico, outrossim, que a sentença foi parcialmente reformada em sede de apelação, apenas para reduzir o montante do dano moral, mantendo-se incólume quanto à referida multa, conforme ementa acostada em ID 58208187: “(…) V - Por fim, deve-se ressaltar que o instituto da multa cominatória é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. E no caso, o apelado comprovou que o recorrente descumpriu a medida judicial por 09 dias. No caso dos autos, o valor da multa total fixada em R$ 4.500,00, mostra-se, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial. (…) Apelação parcialmente provida.” Após o trânsito em julgado, certificado em ID 58208191, os autos foram devolvidos a esta unidade. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, houve pagamento parcial da condenação pela executada (ID 60353077), o que restou apurado em cálculo da Contadoria Judicial (ID 65526726), ensejando, em seguida, o bloqueio do montante de R$ 9.030,29 (nove mil e trinta reais e vinte e nove centavos) via SISBAJUD (ID 67485684). Conforme se infere do apanhado processual, a sentença proferida na fase de conhecimento - ID 47090518 - ao julgar procedentes os pedidos do autor, reconheceu que a parte ora executada descumpriu a decisão que concedeu a tutela de urgência, excedendo o prazo franqueado pelo Juízo em exatos 9 (nove) dias, conforme os documentos de IDs 45986124/45987450, condenação mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 58208186), sendo, portanto devida a multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ressalte-se que o cumprimento posterior da obrigação de fazer, por parte da ora executada, não a exime do pagamento da multa cominatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. TERMO DE QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A DESTEMPO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento, conquanto caracterize irregularidade processual (art. 552 do CPC), somente acarretará nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à parte. 2. O julgamento do agravo de instrumento na origem não comporta a possibilidade de sustentação oral, afastando-se, portanto, a existência de prejuízo em virtude da ausência de publicação da pauta de julgamento. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A quitação é mera declaração emitida pelo credor que torna certo o cumprimento da obrigação pelo devedor, consistindo em meio robusto de prova do adimplemento. 5. O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência de multa cominatória. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp n. 1.183.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/6/2013.) Assim, não cabe, neste momento, abrir-se nova discussão sobre as astreintes, tendo em vista que a questão se encontra, de fato, PRECLUSA, acobertada pelo manto da COISA JULGADA, sendo certo que foi chancelada à parte executada a oportunidade de comprovar o cumprimento a contento da decisão que concedeu a tutela de urgência, em primeira e segunda instâncias.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, considerando que a única matéria alegada pelo executado – inexigibilidade da multa aplicada por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência – está preclusa, posto que já resolvida por decisão transitada em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Expirado o prazo recursal, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada em favor do autor e de seu patrono, com as cautelas de praxe. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760