Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: NEY DAVID DO AMARAL CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0804522-83.2020.8.10.0001
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por NEY DAVID DO AMARAL CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Foi proferida sentença (ID 104649376) que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade do exequente, tendo sido mantida em grau recursal, com trânsito em julgado (ID 167000897). O Estado do Maranhão protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 167057178) com pedido de execução dos honorários de execução e multa processual. Posteriormente, a parte executada protocolou petição (ID 167816105) requerendo o sobrestamento do feito com fundamento na existência de recursos especiais pendentes de admissibilidade perante o Superior Tribunal de Justiça, tidos como representativos da controvérsia, que tratam de matéria similar à discutida nos presentes autos, especialmente quanto à legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. É o breve relatório. Decido. A sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte para a execução fundada em título judicial oriundo da ação coletiva n.º 6542/2005, promovida pelo SINTSEP, transitou em julgado de forma formal, de modo que não mais se admite a rediscussão do tema no âmbito desta execução. Como sabido, é vedado às partes e ao juiz a rediscussão de matéria já decidida, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Portanto, a possibilidade de aplicação posterior de eventual decisão em sede de recurso especial repetitivo ou repercussão geral não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada anteriormente formada, mas tão somente dos processos em curso, que ainda estiveram com matéria ainda em discussão, não sendo este o caso dos autos. No entanto, apenas para fins de registro, este juízo foi comunicado, mediante o Ofício n.º 172026 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a Controvérsia n.º 702 para afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido igualmente rejeitados os recursos paradigmas, como o REsp 2.219.662/MA. Dessa forma, ainda que se admitisse o exame do pedido, a tese de suspensão perdeu seu objeto, devendo o processo seguir seu curso natural.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito. Por conseguinte, face a petição de cumprimento de sentença protocolada pelo Estado do Maranhão (ID 167057178), determino a inversão dos polos da partes, para que conste o Estado do Maranhão como exequente e NEY DAVID DO AMARAL CUNHA como executado. Intime-se o executado NEY DAVID DO AMARAL CUNHA para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento em favor do exequente (Art. 523, §1º do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos, sua impugnação, com observância, em caso de alegação de excesso de execução, ao disposto no §4º do artigo 525 do CPC. Em caso seja apresentada impugnação, intime-se o Estado do Maranhão para, se assim desejar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre seu conteúdo. Após, certifique-se a Secretaria Judicial e retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública