Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: SPE - Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA Advogados: Vinícius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA 10448) e Bruno Ricardo Nascimento dos Reis (OAB/MA 15951)
Agravado: Condomínio do Edifício Reserva Renascença Advogados: Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA 8501) e José de Ribamar Barros Frazão Júnior (OAB/MA 17925) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. A eficácia da sentença poderá ser suspensa nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Indeferido o efeito suspensivo uma vez que a alegada irreversibilidade, porquanto, em caso de reforma da sentença, o serviço será suportado financeiramente pela parte beneficiada, nos termos do art. 302 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0808138-98.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo a recurso protocolado pela SPE - Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA, visando à atribuição do citado efeito a apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís que, nos autos da ação ordinária, com o seguinte teor: ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO esta ação nos seguintes termos. (a) Acolho, parcialmente, os pedidos formulados na inicial para impor à suplicada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a obrigação de fazer consistente em: (a.1) instalação nas dependências do autor de um gerador elétrico apto a atender as demandas de um prédio das dimensões do retratado nestes autos, devendo ser entregue funcionando em perfeito estado; (a.2) substituição da rampa de acesso metálica por outra que atenda integralmente as normas de acessibilidade, em especial NBR-5674 e NBR-14.037, fornecendo o manual de sistema e de seu plano de manutenção, com a necessária comunicação e aprovação da direção do condomínio; e (a.3) reparo integral e definitivo do piso do subsolo da garagem promovendo a necessária compactação do solo para permitir o uso do pisograma de forma permanente, ou sua alteração para um outro tipo de piso adequado ao local, neste caso, mediante aprovação do condomínio. (b) Concedo, nesta oportunidade, a antecipação de tutela, de sorte que o prazo de 180 dias para a adoção das providências determinadas na alínea anterior serão contados, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, e a partir da intimação pessoal da ré, que deverá ser efetivada pela secretaria judicial, por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o endereço constante dos autos. O não cumprimento da obrigação importará na aplicação em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidentes a partir da comunicação do descumprimento da medida e após o prazo consignado, limitada ao dobro do valor da causa (R$ 200.000,00). (c) Declaro improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, considerando que os pleitos não integraram o memorial descritivo de incorporação registrado no cartório de imóveis e/ou os problemas apontados já foram solucionados, o que implica, por igual, no indeferimento do pedido de ressarcimento dos custos para instalação da CFTV e CERCA PERIMETRAL no importe de R$ 17.914,50 (dezessete mil novecentos e quatorze mil reais e cinquenta centavos). (d) Em face da sucumbência recíproca, condeno: (d.1) o réu no pagamento das custas processuais restantes e honorários advocatícios no equivalente a 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da causa corrigido; e (d.2) o autor no pagamento das custas iniciais já recolhidas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o pedido de ressarcimento (R$ 17.914,50) improcedente, também corrigido. Consta da inicial, em síntese, que o Condomínio Reserva Renascença foi entregue pela agravada com vícios relativos à qualidade da edificação que podem gerar prejuízos irreparáveis ao condomínio, e, mais grave ainda, vícios que oferecem riscos à vida e integridade física dos condôminos, caracterizando a clara necessidade de intervenção do Poder Judiciário via tutela provisória de urgência. Sobreveio sentença, como visto acima, concedendo a antecipação de tutela, para no prazo de 180 dias a ora requerente adotar das providências determinadas, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Nas razões do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na base, a requerente defende ser necessária a atribuição de efeitos suspensivos à Apelação, posto se tratar de obrigação de fazer de caráter irreversível, o que obsta o seu desfazimento em caso de provimento do recurso e reconhecimento da inexistência de obrigação de fazer. Argumenta o risco de impossível reparação em desfavor da Recorrente fazendo as seguintes indagações: “Imagine-se o cenário no qual a Recorrente [1] adquire um gerador de elevada monta, (não menos que R$ 100.000,00 (cem mil reais)), [2] realiza obra de conserto do piso da garagem (obra bastante complexa em razão da extensão da área) e [3] substitui toda a rampa de acesso ao prédio e posteriormente o recurso é provido. Indaga-se: a empresa teria meios de desinstalar e devolver o gerador? Poderia “ desfazer” a obra realizada no pavimento da garagem? E por derradeiro, poderia retirar e desinstalar a rampa de acesso feita sob medida para o prédio?” Desta forma, com base nos fatos anteriormente delineados, requereu a atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta, dada a irreversibilidade da eventual concretização do seu cumprimento, tudo por ser ato da mais pura e lídima justiça. Pedido de efeitos suspensivo indeferido. Contra esta decisão, a parte apelante interpõe agravado interno reiterando a tese de irreversibilidade da medida concedida pelo juiz de primeiro grau, posto que a eventual indenização causará ainda mais imbróglio na situação, principalmente por se tratar o Condomínio de pessoa jurídica que provavelmente não teria solvência para fazer frente a tamanha indenização. Inicialmente cumpre assentar que o fummus boni iuris do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação repousa sobre o fato de que há laudo pericial indicando precisamente que os danos à drenagem do piso da garagem – sendo este um dos pedidos da ação de base – foram causados por conduta negligente e inapta do Condomínio, o que foi provado documentalmente por perito judicial legalmente nomeado no qual o mesmo atuou perante o processo de nº 0816854- 19.2019.8.10.0001. No mais, defende a inexistência de culpa pela deterioração e perda de função drenante do concregrama, tendo em vista a construção indevida sobre a estrutura. Defende que a deterioração da rampa metálica foi causada pela falta de manutenção preventiva, sobretudo porque não seguiu o plano de manutenção por parte do condomínio. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Como dito na decisão agravada, o caso dos autos se amolda ao art. 1.012, § 1º, V, do CPC, segundo o qual a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos logo após sua publicação, ou seja, ainda que haja a interposição de apelação, o recurso não terá efeito suspensivo, retornando a situação fática ao status quo anterior à concessão da liminar. Destarte, perfeitamente cabível o pedido antecipado de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe: § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. Esclarecido o cabimento do pedido, passo à análise do caso, que deve se dar à luz dos requisitos autorizadores da concessão das liminares, quais sejam, o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão). Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizam a concessão de efeito suspensivo pleiteada, senão vejamos. A parte requerente pleiteia o efeito suspensivo em função da irreversibilidade da tutela antecipada concedida no decreto sentencial. Nessa senda, vale lembrar que a antecipação dos efeitos da tutela – ainda que de natureza satisfativa –
trata-se de provimento judicial de natureza precária, que pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296, CPC), de modo que somente a sentença definitiva redundará em proteção da coisa julgada material. É bem por esse motivo que o art. 302 do CPC estabeleceu regra para os casos de cessação de eficácia da tutela de urgência proveniente de sentença desfavorável ao pleito autoral, in verbis: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Desse modo, em caso de reversão do julgamento em grau recursal, os eventuais prejuízos suportados pela SPE - Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA serão suportados pela parte que requereu a antecipação de tutela, isto é, pelo Condomínio do Edifício Reserva Renascença. Logo, não antevejo a alegada irreversibilidade, visto que, em caso de reforma da sentença, o serviço não será desfeito, mas sim suportado financeiramente pela parte beneficiada. Ademais, a parte agravante peticionou nos autos da apelação para informar que realizou a obra de reparo integral e definitivo do piso do subsolo da garagem para permitir o uso do pisograma de forma permanente, de modo que, em caso de reforma da sentença, o serviço não será desfeito, mas sim suportado financeiramente pela parte beneficiada nos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.