Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUNSHINE FACTORING LTDA. - ME ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB/MA Nº 12.345)
APELADOS: E. O. DE LUCENA E EDNA OLIVEIRA DE LUCENA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, tendo em vista a inércia do apelante em promover os atos processuais. 2. O apelante argumenta que sua falta de manifestação decorreu de questões alheias à sua vontade, e que a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa é válida, considerando: (i) a inércia do apelante em promover os atos processuais; (ii) a validade das intimações realizadas ao endereço constante da inicial, diante da ausência de comunicação de mudança de endereço. III. Razões de decidir 4. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, III, do CPC, ocorre quando o autor não promove os atos processuais que lhe incumbem, por mais de 30 dias. 5. No entanto, a intimação realizada ao endereço constante da inicial, quando não houve comunicação de mudança de endereço, é válida, conforme o artigo 274 do CPC, que prevê a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço informado no processo, quando não alterado o endereço do destinatário. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito é mantida. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono de causa, prevista no artigo 485, III, do CPC, é válida quando o autor não promove os atos processuais que lhe incumbem." 2. "É válida a intimação realizada ao endereço constante da inicial, quando não houve comunicação de mudança de endereço, em conformidade com o artigo 274 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 485, III, 274. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Plenário, j. 04.10.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803885-20.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 20/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 27/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Sunshine Factoring Ltda. - ME, em 22/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 23/11/2023 (Id. 32758793), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cheque, ajuizada em 17/04/2017, em desfavor de E. O. de Lucena e Edna Oliveira de Lucena, assim decidiu: “...É sabido que incumbe ao autor indicar e manter atualizado o seu endereço, de modo que, quando necessário, seja possível intimá-lo relativamente aos atos processuais que deva implementar. Assim, considerando-se que o exequente, não observou tal dever processual, tem-se que a intimação pessoal dirigida ao endereço declinado na inicial deve ser considerada válida para todos os fins de direito. Nesse contexto, tendo em vista que o exequente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32758796, aduz em síntese, a parte apelante, que “O artigo 485, inciso III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Entretanto, a falta de manifestação do apelante deu-se por questões alheias a sua vontade, não configurando abandono de causa, mas uma impossibilidade momentânea. Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, impõe que nenhuma decisão que possa afetar os interesses das partes seja proferida sem que estas tenham a oportunidade de se manifestar. Conforme art. 274 do CPC, a intimação pessoal do apelante é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF) de modo a garantir que o destinatário tenha ciência inequívoca da comunicação. ” Aduz mais, “Ademais, o referido processo conforme o ID 43088527, ficou por mais de 2 anos por paralisado pelo douto juízo a quo. Razão pela qual mais uma vez o Exequente não poder prejudicado processualmente por fatos alheios a sua vontade, sem ter esperanças de reaver seu credito. É necessário o elemento subjetivo, VONTADE DO AUTOR, para que haja a verificação da causa de extinção do processo, SENDO VEDADO AO JUIZ, PROCEDER DE OFICIO (STJ 240)”. Com esses argumentos, requer “deste Egrégio Tribunal, com fundamento nas razões expendidas no presente Recurso de Apelação, que se digne de receber, conhecer e dar provimento ao presente apelo, para REFORMAR A R. SENTENÇA, a fim de que o processo retorne a sua vara de origem e possa tramitar em seu regular prosseguimento com a fase de execução.” Contrarrazões não foram apresentadas pela apelada (Id. 32758798). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34504616). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram um contrato geral de fomento empresarial – convencional, ocorre que todos os títulos (cheques) foram devolvidos sem pagamento e conforme prevê o contrato de fomento as recorrentes devem recomprar os títulos, e como pagamento da referida divida foram entregues 05 (cinco) cheques pré-datados, emitidos entre os dias 28/10/2016 e 23/12/2016. Estes foram devolvidos sem compensação, por insuficiência de saldo na Conta Corrente da Executada, não restando alternativa a recorrente, a não ser de executar o contrato firmado com o fim de receber o que lhe é devido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a extinção do processo sem resolução do mérito. O juíz de 1° grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, para que haja a extinção do feito com base no abandono de causa, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, deve ser observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, é obrigatória a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, o que se observou no presente caso (Id. 32758791), uma vez que o juízo determinou a intimação daquela, e aplicando-se ao caso o art. 274, parágrafo único, que, ante a obrigação das partes em comunicar qualquer mudança de endereço, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Abandono da causa. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Cabimento. Mudança de endereço. Ausência de comunicação. Validade da intimação dirigida ao endereço constante na inicial. Aplicação do artigo 238 § do Código de Processo Civil. É ônus da parte comunicar no processo a mudança de seu endereço para o recebimento de intimações. Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Abandono da causa configurado. Negativa de seguimento liminar ao recurso, ante sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil. (0014640-79.1995.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/05/2015 - VIGESIMA CÂMARA CIVEL). Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono. Parte autora intimada pessoalmente, na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Inocorrência de nulidade processual. Falta de interesse. Inércia da parte autora. Intimação por OJA negativa. Necessidade de comunicação de mudança de endereço. Extinção do processo na forma do artigo 267, III do CPC. Inteligência do art. 39, II, parágrafo único c/c art. 238, ambos do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. Negado seguimento ao apelo, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (0046188-24.2011.8.19.0014 - APELACAO - 1ª Ementa -DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 06/05/2015 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL) O §6º, do art. 485 do CPC prevê que a extinção do processo por abandono da causa depende do expresso requerimento do réu, quando este tiver apresentado contestação, no caso dos autos, os apelados não apresentaram contestação, logo, os requisitos foram preenchidos, este é o entendimento dos nossos Tribunais, conforme julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção do processo por abandono prescinde de requerimento do réu na hipótese de citação por edital e contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública. II. Consoante a inteligência do § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção por abandono depende de requerimento do réu que, efetivamente citado, apresenta contestação e, em razão disso, tem interesse legítimo na resolução do mérito da demanda. III. Não se pode presumir que o réu que sequer tem conhecimento da causa, porque citado fictamente, tenha interesse no julgamento do mérito, dada a patente desvantagem em que se encontra no processo. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07084348020198070007 1418797, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 20/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 27/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”