Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Dr. Leonardo Farias Florentino (OAB/SP 343.181) Dr. Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.80) 1º
APELADO: Centro Médico Maranhense S/A ADVOGADOS: Dr. Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) 2ª APELADA: Suely Ferreira Neves ADVOGADO: Dr. Maronilton Sousa (OAB/MA 11.850) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE OPME. CIRURGIA ORTOPÉDICA EMERGENCIAL. FRAUTRA NO FÊMUR. CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ainda que inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão, a análise da irresignação da operadora Apelante deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a ilegalidade da demora de autorização para cobertura de insumos (OPME) necessários para a cirurgia ortopédica emergencial da associada internada com fratura no fêmur. 2. Com acerto a sentença recorrida ao esclarecer que o relatório médico aponta de forma inequívoca o caráter de urgência da solicitação, bem como que deveria ter sido observado o prazo estabelecido no art. 35-F da Lei Geral de Plano de Saúde (Lei nº 9656/98) para o tratamento médico prescrito pelo profissional, cabendo, portanto, à operadora Apelante respeitar o limite de cobertura fixado no pacto, apresentando resposta imediata, sem procrastinação quando se tratar de urgência ou emergência, em consonância com a RN nº 259/2011 da ANS. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou que esta seja genérica, de modo a eivar a sentença de nulidade. 3. Restando caracterizada a abusividade na demora de autorização de cobertura de OPME, na medida em que o prontuário médico da associada, carreado aos autos pelo hospital, revela o quadro emergencial da usuária, não pode recair sobre esta qualquer consequência por questões internas relacionadas à prestação dos serviços médicos contratados. 4. Em razão do abalo moral decorrente dos fatos noticiados que extrapolam o plano do mero dissabor, sendo conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva o atraso ocorrido na cirurgia que foi realizada somente após decisão judicial proferida em sede de Plantão Judiciário Cível, conclui-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851698-87.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 10 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator