Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte Ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 87368817
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804921-83.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Diante de divergências verificada entre os valores indicados pela parte exequente e parte executada, os autos foram encaminhados à Contadoria que realizou os cálculos dos valores devidos (ID 81556188). Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos, as partes deixaram de apresentar impugnação. Eis o relevante. Passo à decisão. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (ID 81556188). Considerando a homologação dos cálculos, bem como o fato de que os valores indicados já encontram-se depositados em Juízo, inclusive, em excesso, tenho por cumpridas as obrigações pecuniárias decorrentes da sentença. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores vinculados ao depósito indicado na ID 60531893, em nome da parte autora e seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 11.540,07 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 2.676,96 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. Por fim, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento do restante dos valores vinculados ao depósito judicial antes referido (ID 33168761) – R$ 8.010,42 – e acréscimos legais, a título de excesso de execução, em favor da parte executada. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 09 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
03/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:39
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:22
Publicação
13/01/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 79157442 Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da atualização de cálculos realizados pela contadoria judicial nos id's: 81540091 - 81556184 - 81556188. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 26 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804921-83.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2022, 00:00
Documento
12/12/2022, 12:55
Remessa
01/12/2022, 08:47
Recebimento
29/11/2022, 16:17
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:07
Publicação
17/11/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804921-83.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação apresentada por LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA, insurgindo-se quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao argumento que os valores foram atualizados com juros e correção monetária, causando-lhe prejuízos, uma vez que a sentença foi omissa em relação a este ponto. Relatados. Decido. A questão não exige maiores delongas. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte Impugnante, uma vez que a omissão quanto à atualização das parcelas constitui erro material no julgado, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, como forma de estabelecer um equilíbrio entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt no REsp 1435045/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718088/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Grifamos Diante disso, cabível a correção da sentença para fazer constar a forma de atualização das parcelas, uma vez que não se mostra viável que a parte autora receba os valores pagos em sua forma originária, já que o a parte requerida recebeu o valor em pagamento do preço estipulado para o bem que negociaram e que a parte autora não terá mais direito. Ao contrário do que afirma a parte impugnante em sua manifestação, a ausência de atualização de valores causaria prejuízos à parte exequente e não à impugnante, pois implicaria na aceitação de que uma das partes se enriquecesse em detrimento da outra injustamente. Assim, as parcelas deverão ser atualizadas com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE RÉ. Conforme cláusula 5.2 do Instrumento Particular de Compromisso de Venda de Imóvel (IE 43, f. 55), o prazo para entrega era 30/10/2016, com prazo de tolerância de 180 dias. Ocorre que a ré enviou comunicados admitindo o atraso na entrega do imóvel, informando novas datas para o habite-se, quais sejam: junho de 2017 e dezembro de 2019 (IE 69 e 317). Destarte, como a rescisão se deu por culpa exclusiva do vendedor, tem a parte autora o direito de resolver o contrato, com a imediata e integral restituição das parcelas pagas, inclusive o valor das arras, na forma da Súmula 543 do STJ, corrigidas monetariamente a contar de cada desembolso e com juros legais a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dano moral comprovado. Verba compensatória corretamente fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante das peculiaridades do caso concreto. Súmula 343 do TJRJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014498920178190002, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Dessa maneira, devolva-se aos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, nos termos desta decisão, intimando-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 26 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
01/11/2022, 00:00
Outras Decisões
26/10/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 12:11
Documento (Certidão)
14/07/2022, 12:11
Decurso de Prazo
14/07/2022, 02:54
Decurso de Prazo
14/07/2022, 02:40
Publicação
18/06/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte
Executada: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da atualização de cálculos realizados pela contadoria judicial no ID: 67585624. Açailândia, 4 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804921-83.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
09/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:23
Publicação
31/05/2022, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 20:40
Remessa
24/05/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte
Executada: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 DESPACHO Considerando que a impugnação apresentada pela parte executada tem como matéria principal o excesso de execução no cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos estabelecidos na sentença. Recebidos os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para apreciação da impugnação. Açailândia, 4 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804921-83.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
20/05/2022, 00:00
Recebimento
19/05/2022, 15:54
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:54
Mero expediente
04/05/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 22:43
Documento (Certidão)
03/05/2022, 22:43
Decurso de Prazo
28/03/2022, 21:02
Publicação
23/02/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 16:23
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:22
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte Ré:LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentação anexa. Açailândia, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º0804921-83.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
11/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:33
Publicação
29/01/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 15:37
Publicação
29/01/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte
Executada: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 INTIMAÇÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0804921-83.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Açailândia, 16 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte
Executada: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 DECISÃO Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento inicial executivo, assim procedeu.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0804921-83.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 16 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
17/01/2022, 00:00
Outras Decisões
16/12/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 10:05
Documento (Certidão)
08/10/2021, 10:04
Decurso de Prazo
05/10/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:48
Publicação
21/09/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte
Executada: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804921-83.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação rescisória em fase de cumprimento de sentença. Anexos, documentos. Ao exame dos autos, observo que a parte exequente não indicou de forma precisa, quais dos capítulos da sentença pretende fazer o cumprimento (ID’s 37154425, 39637743 e 50299730). Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, CPC), emendar sua petição inicial para indicar, de forma precisa, quais dos capítulos da sentença pretende fazer o cumprimento, apresentando planilha de cálculos. No ensejo, consigna-se ainda que, caso a parte exequente pretenda fazer o cumprimento do capítulo correspondente aos honorários sucumbenciais, sendo a parte executada beneficiária da gratuidade judiciária, deve fazer prova de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recurso que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos imediatamente conclusos. Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão (Ofício Circular, n.º11/2009 - Gab. - CGJ). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 19 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
10/09/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/09/2021, 15:17
Desarquivamento
23/08/2021, 10:23
Outras Decisões
19/08/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 07:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 20:23
Definitivo
05/05/2021, 21:56
Remessa
04/05/2021, 13:00
Recebimento
04/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 15:31
Documento (Mandado)
09/04/2021, 15:29
Remessa
09/04/2021, 09:20
Recebimento
26/03/2021, 17:39
Trânsito em julgado
26/03/2021, 17:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:19
Publicação
29/01/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte Ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0804921-83.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte ré/embargante, contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente (ID’s 37154425 e 37687500). Intimada, a parte autora/embargada quedou-se inerte (ID 39042858). Eis o relevante. Passo à decisão. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, a parte ré/embargante insurge-se contra a sentença prolatada ao argumento de que esta foi omissa em relação à manifestação sobre a rescisão do contrato, bem como no tocante à definição sobre a base de cálculo da multa de 10% (dez por cento), se sobre os valores pagos ou sobre todo o contrato. Primeiro, no que diz respeito à rescisão contratual, de fato, o provimento judicial foi omisso nesse tocante, deixando de se manifestar expressamente acerca deste ponto, não obstante tenha determinado medidas que o pressupõe. Portanto, deve ser acolhida a pretensão da parte ré/embargante nesse tocante, para ser incluído no dispositivo da sentença capítulo determinando a rescisão do contrato descrito na petição inicial. Segundo, no que se refere à alegação de omissão na definição da base da cálculo da multa compensatória de 10% (dez por cento) – se o valor efetivamente pago ou o valor total do contrato – tenho que assiste razão à parte ré/embargante. Nesse aspecto, há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que esse percentual deve ser calculado tendo por base os valores das prestações pagas. A propósito, transcrevo emenda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO ADQUIRENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1366813/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Ademais, a Lei n. 13.786/2018, invocada pela parte ré/embargante não tem aplicabilidade nos contratos celebrados antes de sua vigência, o que é o caso do contrato objeto dos presentes autos. A propósito, colaciono a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Desta forma, a base de cálculo para a incidência da multa compensatória de 10% (dez por cento) deve ser os valores efetivamente pagos pelo comprador – e não o valor total do contrato –, conforme jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para determinar a rescisão do contrato objeto da presente demanda, bem como estabelecer que a base de cálculo da multa compensatória de 10% (dez por cento) deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador. Intimem-se. Açailândia, 07 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia