Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: ESTEFÂNIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798)
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c danos morais. Empréstimo consignado ilegal. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Banco requerido que não comprovou a existência de um contrato celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que comprovasse o negócio jurídico. Desrespeito aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Descontos realizados no benefício de aposentadoria da consumidora demonstram a conduta ilegal do banco requerido. Necessidade de indenização por danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro. 3. O valor arbitrado da indenização por danos morais deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. In casu deve ser majorada. 4. Sentença reformada. 5. Apelo provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 17091538. O decisum de primeiro grau foi pela procedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 17091740), fundamentado no argumento de que o magistrado a quo reconheceu que o banco apelado praticou um ato ilícito, todavia, no que tange ao valor da indenização por danos morais o valor fixado foi irrisório. Assim, pede a majoração. Contrarrazões apresentadas (ID 17091744). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 19418821). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de descontos mensais no benefício de aposentadoria da parte autora, ora apelante, referente a um empréstimo consignado não contratado. Ajuizada ação ordinária em desfavor do banco, este foi chamado a se defender, todavia, não conseguiu demonstrar que o negócio jurídico era válido. Portanto, após reconhecer que o banco Bradesco praticou uma conduta ilegal, o magistrado a quo julgou a ação procedente. No decisum mencionado, o MM juiz monocrático declarou o contrato de empréstimo nulo e condenou o banco requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se conformando VICENTE CARNEIRO DA SILVA interpôs a presente apelação requerendo a majoração do valor da condenação por danos morais. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com o apelante. Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz1, leciona: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano da consumidora seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei. Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso. Assim, considerando-se tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando-se a razoabilidade. Portanto, DOU provimento do recurso, reformando a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados pelo MM. juiz a quo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, majoro-o para 15% (quinze por cento). É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 "Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802918-18.2020.8.10.0024