Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834197-62.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: JOSIANA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução por quantia certa, na qual o executado não foi localizado, apesar de várias diligências realizadas, assim como, não foram encontrados bens passíveis de constrição necessários à satisfação do crédito, razão pela qual solicitou a concessão de ordem jurisdicional de arresto online. Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto, quando não localizado o devedor. Neste diapasão, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. "(...).4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010).5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Logo, considerando as tentativas frustradas de localização do Executado - bem como os esforços e recursos financeiros do Credor -. denota-se que o Devedor tenta se ocultar furtivamente de cumprir a obrigação (art. 830, do Código de Processo Civil/2015), autoriza a concessão da medida vindicada. Diante disso, defiro o pedido do Exequente e determino o ARRESTO de valores online, via sistema SISBAJUD, na conta do executado, através do uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015, para satisfação do débito indicado na última memória de cálculo. Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constrita seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo. Efetivado o ARRESTO, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação do devedor, indicando endereço ou requerendo a citação editalícia, nos termos do art. 830, do CPC/2015). Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). Caso seja negativo e/ou insuficiente o resultado de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015. Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível