Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0004282-82.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Ato contínuo, os filhos da autora requereram habilitação nos autos, conforme petição de ID 99054143, em virtude do óbito da autora, juntando os respectivos documentos. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Estando devidamente provado o óbito da parte autora, como bem demonstra a certidão de óbito anexada ao ID 99054163, estando ainda comprovada a qualidade de herdeiros dos filhos, conforme documentos pessoais dos herdeiros, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos herdeiros necessários do senhora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, quais sejam: os filhos, ANA KELE DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 979.952.903-49, CLAUDIO DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 028.325.443-20, REGINALDO DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 980.302.643-72, FRANCINALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, CPF nº 104.335.793-90 e ANTONIA THAÍS DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 609.205.763-89, na forma do art. 691 do Código de Processo Civil. Com efeito, pertencia a parte autora o valor de R$ 4.946,73 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta três centavos). Os quais deverão ser partilhados em 5 (cinco) partes iguais, totalizando R$ 989,34 (novecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para cada. Outrossim, indefiro o pedido de transferência do valor integral exclusivamente para a herdeira ANA KELE DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 979.952.903-49. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, da seguinte forma: R$ 989,34 (novecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), em favor de cada herdeiro: ANA KELE DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 979.952.903-49, através de transferência bancária para AGÊNCIA: 0028, CONTA: 000848934703-2, POUPANÇA: 013, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERA, CLAUDIO DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 028.325.443-20, REGINALDO DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 980.302.643-72, FRANCINALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, CPF nº 104.335.793-90 e ANTONIA THAÍS DA SILVA DE AGUIAR, CPF nº 609.205.763-89; Intime-se o advogado para proceder com a juntada dos dados bancários dos demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível