Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA ZAIDAN Advogado: Alan Judson Zaidan de Sousa (OAB/MA 12.985) APELADA: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Rosana Silva Pimenta Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 421 E TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Maranhão para promover execução fiscal fundada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas a ex-agente público municipal, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Em embargos de declaração, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00. O apelante pleiteia a majoração da verba para o mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 127.014,35), bem como a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor fixo, quando a execução fiscal é integralmente extinta por ilegitimidade ativa e o proveito econômico obtido é mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 421, firmou entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. 4. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais. 5. A extinção integral da execução fiscal cujo valor da causa corresponde a R$ 127.014,35 configura proveito econômico direto, mensurável e não irrisório ao executado. 6. O Tema 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa não forem inestimáveis ou irrisórios, restringindo essa forma de arbitramento às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. 7. A atuação do patrono do executado envolveu a oposição de exceção de pré-executividade e medidas destinadas a afastar constrições patrimoniais, evidenciando trabalho efetivo compatível com a aplicação do percentual mínimo legal. 8. O provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º quando o proveito econômico for mensurável e não irrisório. 3. A extinção integral da execução fiscal gera proveito econômico correspondente ao valor atualizado da causa, que serve de base de cálculo para a verba sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 90, § 4º; 485, VI; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ, Tema 642; STJ, Tema 421; STJ, Tema 1.076. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801725-06.2018.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Marcos de Sousa Zaidan contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Maranhão e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na origem, o Estado do Maranhão ajuizou execução fiscal com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que aplicou multa ao ora apelante, ex-agente público municipal, por suposta infração à legislação de regência. Após a citação e a adoção de medidas constritivas, o executado opôs exceção de pré-executividade sustentando a ilegitimidade ativa do Estado, ao argumento de que, conforme o Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.003.433/RJ), compete ao Município prejudicado promover a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas a agente público municipal. O Estado do Maranhão manifestou-se concordando com o reconhecimento da ilegitimidade ativa, sobrevindo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Em sede de embargos de declaração, a decisão foi integrada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00. Irresignado, o apelante sustenta em suas razões recursais, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$ 5.000,00) corresponde a menos de 4% do valor da causa (R$ 127.014,35), encontrando-se em desacordo com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que estabelecem percentuais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido. Defende que houve proveito econômico integral com a extinção da execução fiscal, devendo ser aplicado, ao menos, o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. Argumenta, ainda, que a causa não se revestiu de baixa complexidade, pois envolveu a constrição de verba salarial, a necessidade de interposição de Agravo de Instrumento (AI nº 0824056-45.2022.8.10.0000) e atuação processual intensa para afastar bloqueios indevidos, circunstâncias que evidenciariam maior grau de zelo profissional. Defende a inaplicabilidade do precedente citado na sentença (REsp 1.771.147/SP), por ausência de similitude fática, e invoca o Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar os honorários ao patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, bem como a fixação de honorários recursais. Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão requer a manutenção da sentença, aduzindo que, à época do ajuizamento da execução fiscal (27/09/2018), ainda não havia sido fixada a tese do Tema 642 do STF, inexistindo resistência injustificada à pretensão do executado. Invoca o princípio da causalidade para afirmar que o executado teria dado causa à propositura da demanda, por não ter adimplido a multa imposta pelo Tribunal de Contas. Defende, ainda, que não houve resistência ao pedido de extinção, o que autorizaria a fixação equitativa ou a minoração dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 5.000,00 após o acolhimento da exceção de pré-executividade que culminou na extinção da execução fiscal por ilegitimidade ativa do Estado do Maranhão. Como se extrai dos autos, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do ente estadual, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em sede de embargos de declaração, houve a fixação de honorários advocatícios em valor fixo. De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 421 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. Assim, superada qualquer controvérsia quanto ao cabimento da verba honorária. A questão central reside, portanto, na forma de fixação desses honorários. É certo que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, houve extinção integral da execução fiscal cujo valor da causa foi atribuído em R$ 127.014,35, representando proveito econômico direto e mensurável ao executado, ora apelante. Não se trata de valor irrisório, tampouco inestimável, circunstâncias que poderiam, em tese, autorizar a fixação da verba sucumbencial em valor fixo. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1076, “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A razão de decidir do referido precedente é clara: a apreciação equitativa constitui exceção, somente admitida nas hipóteses estritas do § 8º do art. 85 do CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo). Fora dessas hipóteses, a regra é a aplicação objetiva dos percentuais legais, como forma de prestigiar a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a própria dignidade da advocacia. No presente caso, o proveito econômico é perfeitamente identificável e corresponde ao valor atualizado da causa, não havendo justificativa jurídica para o arbitramento por equidade em quantia fixa que representa percentual inferior ao mínimo legal. Ademais, a atuação profissional do patrono do apelante não se limitou a manifestação meramente formal, tendo sido necessária a interposição de exceção de pré-executividade e a prática de atos voltados à desconstituição de medidas constritivas, circunstâncias que evidenciam a efetiva prestação de serviço jurídico apta a ensejar a incidência dos percentuais previstos em lei. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o provimento do recurso, é devida, ainda, a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, cuja quantificação deverá ser aferida na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. R. Sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II do CPC e do art. 156, V do CTN. Ocorrência da inércia da exequente no impulso do presente feito. Existência de prescrição intercorrente. Feito suspenso em 31.08.2012. Exequente que se limitou a manifestar apenas para requerer o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem praticar atos que trouxessem resultados frutíferos e dessem ao processo uma marcha regular. Ônus de sucumbência a cargo exclusivo da exequente. Executada que propôs incidente de exceção de pré-executividade para ter reconhecido o seu direito à extinção da Execução Fiscal. Aplicação do princípio da causalidade. Manutenção da r. sentença extintiva, porém com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo nos termos do artigo 85, §§ 2º 3º, I, do CPC. Em virtude de aplicação do Tema 1076 do C. STJ, impossível a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, sendo de rigor a fixação da sucumbência em porcentagem, com base no que dispõe o artigo 85 do CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 90038447420118260014 São Paulo, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame1.1 Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal originária em razão da perda superveniente do objeto, bem como condenou o Exequente/Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor da causa. 1.2 O Apelante pleiteou a reforma da sentença, para: a) afastar a condenação em honorários sucumbenciais, por suposta duplicidade de condenação, sob o argumento de que também foi condenado na Ação Anulatória nº 0006478-30.2014.8.16.0190 proposta pela Apelada, cuja matéria de fundo versava sobre o mesmo procedimento administrativo que deu origem ao título executivo; b) reduzir a verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; c) ou, ainda, estabelecer a fixação de honorários por equidade na espécie, conforme o Tema 1.076/STJ.1.3 A Apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, defendendo a legalidade das condenações em honorários sucumbenciais.1.4 A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção, ante o caráter individual e patrimonial da lide.2. Questão em discussão2.1 Há três questões em discussão: a) definir se a condenação em honorários sucumbenciais em ambas as ações — Anulatória e Execução Fiscal — configura duplicidade; b) determinar se é aplicável a redução da condenação pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC; c) verificar se os honorários devem ser fixados com base na apreciação equitativa. 3. Razões de decidir3.1 Não há duplicidade de condenação em honorários, pois as ações de Execução Fiscal e Anulatória são autônomas, com pedidos e causas de pedir distintos. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que é possível a cumulação da verba honorária em ações conexas.3.2 O art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários, aplica-se apenas quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, o que não é o caso dos autos.3.3 A fixação de honorários por equidade só é permitida quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se aplica ao presente caso, no âmbito do qual o valor da causa é de R$60.232,37 (sessenta mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), devendo prevalecer os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ.4. Dispositivo4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º e 3, e 90, § 4º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.845.359/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023 (Tema 1.076/STJ); TJPR, Apelação Cível nº 0001006-31.2016.8.16.0076, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2024. (TJ-PR 00076041320178160190 Maringá, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 28/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024)
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastando a fixação por apreciação equitativa, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator