Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Larissa Sento Sé Rossi (OAB MA 19.147-A) 2º
APELANTE: Maria Lucilia Farias Pacheco ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB MA 15.801) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800759-76.2022.8.10.0107 1º
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar que a consumidora anuiu com a contratação do denominado "Seg Prestamista”. Nesses termos, não restou comprovado que a parte teve prévia ciência das condições da contratação, o que configura hipótese de contratação irregular. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. A Autora apenas questiona a contratação do serviço após seis anos do início dos descontos, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse. Assim, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples. VI. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800759-76.2022.8.10.0107, em que figuram como Apelantes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu deu parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e conheceu e negou provimento ao apelo interposto por Maria Lucilia Farias Pacheco, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 05 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de duas Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Lucilia Farias Pacheco em face do Banco Bradesco S/A com objetivo de questionar a cobrança denominada Seguro Prestamista, julgou procedente o pleito autoral e condenou o Banco em ressarcimento de ordem material e moral. Colhe-se dos autos que a parte Autora, Maria Lucilia Farias Pacheco, verificou descontos em seu benefício previdenciário, referente a Seguro Prestamista, o qual afirma jamais ter contratado. Por entender que não houve a correta informação acerca do serviço ajuizou Ação Ordinária em face do Banco Bradesco a qual foi julgada procedente nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 570031-0, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 264,32 (duzentos e sessenta e quatro e trinta e dois), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil (...) Inconformado com a decisão proferida o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação. Em preliminar defende que houve cerceamento de defesa vez que não ocorreu audiência de instrução e julgamento. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição uma vez que o início do desconto se deu em janeiro de 2016 e a ação foi proposta apenas em maio de 2022. No mérito, aponta a inexistência de qualquer ato ilícito praticado uma vez que o seguro foi devidamente contratado, por isso, não há que se falar em indenização material ou moral. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Igualmente inconformada a Autora interpôs recurso de apelação adesiva com vistas a majorar o valor relativo ao dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reias). As partes apresentaram contrarrazões nos id´s 26065751 e 26065755. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento apenas do apelo interposto pela Autora a fim de majorar o valor atribuído ao dano moral. É o relatório. Após, vieram-me os autos conclusos. VOTO Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Passo a análise de ambos os recursos com apreciação inicial das preliminares aventadas pelo Banco Bradesco S/A. Verifico que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, vez que tratando-se de relação de trato sucessivo o prazo não deve ser contado a partir do desconto da primeira parcela e sim do desconto da última parcela o que ainda não ocorreu. Acerca do alegado cerceamento de defesa observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las, como ocorreu no caso em tela. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que o “juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil" (TJMA, Ap 0173272018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018). Ademais, não se verifica nenhuma utilidade em ouvir o depoimento da parte que provavelmente confirmará os fatos trazidos em sua inicial. Portanto, verifico que a ação estava apta para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não devendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Assim, rejeito todas as preliminares alegadas. Passo ao exame do mérito de ambas as ações. Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar que a consumidora anuiu com a contratação do denominado "Seg Prestamista”. Nesses termos, não restou comprovado que a parte teve prévia ciência das condições da contratação, o que configura hipótese de contratação irregular. Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. A Autora apenas questiona a contratação do serviço após seis anos do início dos descontos, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse. Assim, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais a consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de seu benefício, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Diante de todo o exposto e em desconformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A apenas para determinar que a restituição dos valores descontados a título de Seguro Prestamista seja realizada de forma simples. Quanto ao recurso interposto por Maria Lucilia Farias Pacheco, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 05 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator